DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBEKSANDRO RODRIGUES DE LUCENA contra a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação dos arts. 158, 186 e 478, II, todos do Código de Processo Penal, e do art. 15 da Lei 13.869/2019.<br>Na origem, objetiva a defesa o reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de exame de corpo de delito e por violação do direito ao silêncio do réu.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.246/1.252).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Não conheço, contudo, do recurso especial.<br>Pretende o recorrente o reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de materialidade em razão da não confecção de exame de corpo de delito, bem como por violação do direito ao silêncio do réu durante interrogatório em plenário.<br>As questões suscitadas não foram objeto de análise pela Corte de origem, que deixou de aprecia-las em razão da preclusão, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal, conforme consignado no acórdão recorrido (fls. 1.123/1.124).<br>Com efeito, o acórdão guerreado assim fundamentou:<br>O fato de não ter sido realizado o exame de corpo de delito em vítima de crime de tentativa de homicídio é vício que deve ser suscitado até a fase de alegações finais e não após os debates em plenário, na fase de formação dos quesitos. - Outrossim, as eventuais nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas na própria sessão de julgamento e registrada em ata, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. Logo, estão acobertadas pela preclusão as alegações de nulidades sobre as interferências na qualidade de conexão do recurso audiovisual da testemunha ouvida em plenário e de quebra do direito ao silêncio do réu, porquanto não foram deduzidas pela defesa durante a sessão de julgamento do Plenário Popular.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou o mérito das questões suscitadas, limitando-se a constatar a ocorrência da preclusão. Assim, as matérias objeto do recurso especial carecem do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ainda que o agravante sustente que as matérias foram prequestionadas implicitamente (fls. 1.198/1.212), observa-se que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor acerca das questões de mérito relacionadas à ausência de exame de corpo de delito e violação do direito ao silêncio, mas tão somente reconheceu a preclusão dessas matérias.<br>O prequestionamento implícito pressupõe que o Tribunal de origem tenha efetivamente analisado e decidido a questão jurídica, ainda que sem expressa menção aos dispositivos legais supostamente violados. Na hipótese, contudo, não houve análise do mérito das teses defensivas, mas apenas o reconhecimento de óbice proce ssual que impediu tal apreciação.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES OCORRIDAS EM SESSÃO PLENÁRIA E NÃO ARGUIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLETADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PONTO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.