DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e na ausência de interesse processual da parte recorrida.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 949-956.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de parceria agrícola e/ou pecuária.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 643-644):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. EMBARGOS A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DA PERDA DO OBJETO. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PARA O PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A MADEIRA, CUJO CORTE, BALDEIO E TRANSPORTE JÁ FOI REALIZADO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS OBJETO DA RECLAMAÇÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO. JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NO QUE DIZ COM O CONTRATO RELATIVO A ÁREA CUJA MADEIRA JÁ FOI CORTADA, BALDEADA E TRANSPORTADA. MÉRITO. DESCABIDO O ARGUMENTO DA EMBARGANTE, DE QUE A CONTRATAÇÃO EM QUESTÃO TERIA ESTABELECIDO O CORTE DA MADEIRA A PARTIR DO 7º ANIVERSÁRIO DO PLANTIO, DEIXANDO AO SEU CRITÉRIO O MOMENTO DO CORTE E, SE SERIA REALIZADO EM UM OU DOIS CICLOS. OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIAM A FORMALIZAÇÃO DE AJUSTE COM PREVISÃO DE DOIS CICLOS DE CORTE, O PRIMEIRO NO 7º ANIVERSÁRIO DO PLANTIO E, O SEGUNDO, NO 14º ANIVERSÁRIO DO PLANTIO OU, NO 7º ANIVERSÁRIO DA FINALIZAÇÃO DA REFORMA. RECONHECIMENTO, AINDA, DA PRESENÇA DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE, HAJA VISTA QUE A CONDIÇÃO ESTABELECIDA PARA O PAGAMENTO, DE ANUÊNCIA DO CREDOR QUANTO AO VOLUME DE MADEIRA APURADO PELA EMBARGANTE, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO, NÃO RETIRA OS PRESSUPOSTOS DO ART. 783, DO CPC PARA A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUE O PAGAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO INDEPENDENTEMENTE DA AQUIESCÊNCIA DO PRODUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDIMENSIONADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 757):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. Os primeiros embargos de declaração foram julgados tendo por pano de fundo os fundamentos trazidos pelas partes e a defesa invocada pela embargada, junto aos pressupostos já estabelecidos no aresto da apelação e decisão em processo relacionado. Inexistência de omissão na análise de fundamentos que deveriam ter sido trazidos em momento anterior e não o foram. Preclusão. Art. 507 do Código de Processo Civil. Entendimento igualmente aplicável ao mérito decidido no recurso e não impugnado pela ora embargante. A contradição deve ser aquela consubstanciada em manifestações inconciliáveis no corpo do voto ou entre o voto e pronunciamentos anteriores, e não fez a embargante fundamentar devidamente qualquer vício neste sentido. Na verdade, a intenção da embargante é a rediscussão de mérito e a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios. Não preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 481 e 476 do Código Civil, porque o acórdão recorrido condenou a Suzano ao pagamento do preço a título de compra e venda de madeira, ainda que inexista a possibilidade de os executados transferirem o domínio da coisa, já alienada, para o aperfeiçoamento do negócio, conforme exige o art. 481, da mesma forma que autorizou os exequentes a pleitear o implemento da avença pela Suzano sem a possibilidade de efetivarem sua obrigação, ao ofensa ao art. 476;<br>b) 783 do CPC, pois o acórdão recorrido chancelou pretensão diversa da dos exequentes prevista no título executivo extrajudicial, pois, se a compra e venda foi inviabilizada pela iniciativa dos próprios recorridos, o pagamento determinado pelo TJRS foge do negócio jurídico entabulado entre as partes;<br>c) 485, VI, do CPC, visto que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a falta superveniente de interesse processual dos exequentes pela perda de objeto do rito executivo, em função do pedido formulado pelos próprios recorridos em tutela de urgência para que uma empresa terceira pudesse adquirir a madeira de eucalipto que lastreava o pagamento exigido;<br>d) 884 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido permitiu não só que os exequentes possam alienar duas vezes o mesmo bem mas também recebam o valor executado na origem, sem a necessidade de contraprestação.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine a extinção integral da execução de origem pelo esvaziamento de objeto promovido pelos recorridos.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser admitido, pois ausente o prequestionamento de dispositivos legais, além de envolver revolvimento fático e de cláusulas contratuais. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução por quantia certa em que a parte autora pleiteou a extinção da execução pelo pagamento dos valores relativos a madeira que já foi cortada, baldeada e transportada.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Suzano Papel e Celulose S.A. contra Afrânio Meneses Doglia e Rosemarie Quintana Doglia, condenando a parte embargante ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários do patrono da parte embargada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a perda do objeto no que diz respeito à gleba P370 e julgando extinta a execução no tocante ao mencionado contrato.<br>I - Arts. 485, VI, do CPC e 884 do CC<br>As questões infraconstitucionais relativas aos dispositivos em destaque - respectivamente, falta de interesse processual e de enriquecimento sem causa - não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, de modo que não houve o indispensável prequestionamento, nada obstante a oposição de embargos de declaração.<br>Caso, pois, de incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pela instancia de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>Assim, como a diretriz jurisprudencial do STJ tem sido pela imprescindibilidade do exame na origem das questões suscitadas pela parte no recurso especial, é oportuno ressaltar que, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC de 2015 e, consequentemente, superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, caberia à parte alegar contrariedade ao art. 1.022 do diploma processual, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.067.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.<br>II - Arts. 783 do CPC e 481 e 476 do CC<br>O acórdão recorrido concluiu, com amparo em fatos e provas da demanda, que a obrigação de corte, baldeação e transporte assumida pela Suzano tinha caráter acessório em relação à prestação principal, impondo-se, portanto, o pagamento pelo preço da madeira que deixou de colher, ainda que tenha sido entregue a terceiro.<br>Reconheceu ainda que a obrigação se encontra vencida, estando a executada em mora, motivo pelo qual não há falar em ausência de exigibilidade, com a rejeição também do argumento de falta de liquidez e certeza para a execução.<br>Rever tais conclusões demandaria a reapreciação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências obstadas pelas da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Multa por litigância de má-fé<br>Em relação ao pedido formulado em contrarrazões ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento deste recurso, não estão caracterizadas sua manifesta inadmissibilidade e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA