DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 928/929), com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravante foi denunciado como incurso nas condutas descritas no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal (fls. 171/173) e, em primeira instância, condenado pelo crime a ele imputado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 820/822).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação (fls. 873/871), mantendo a condenação. O acórdão concluiu que a decisão não era contrária à prova dos autos, destacando que a grande quantidade de golpes de faca perpetrados em diversos locais do corpo demonstrava que o réu impingiu sofrimento desnecessário à vítima, configurando a qualificadora referente ao meio cruel. Quanto à dosimetria, entendeu que, a despeito do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não era possível a fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase, em observância à Súmula 231/STJ.<br>No recurso especial (fls. 907/908), a defesa alegou que, ante a inexistência de suporte probatório mínimo apto a embasar a versão acusatória da presença da qualificadora do emprego cruel, a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos (fls. 915/916), pleiteando a anulação do julgamento do Tribunal do Júri.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 928/929), o que motivou a interposição do presente agravo.<br>Nas razões recursais (fl. 939), a defesa sustenta tratar-se de discussão estritamente jurídica que demanda apenas a revaloração da idoneidade dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, afastando qualquer óbice da Súmula 7/STJ, pois a moldura fática estabelecida na sentença de pronúncia e no acórdão permitem a verificação da tese discutida no recurso especial sem necessidade de maior incursão nos autos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial (fls. 1.003/1.007).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade.<br>Contudo, não conheço do recurso especial pelas razões que passo a expor.<br>A pretensão de desconstituição das conclusões assentadas pelas instâncias originárias, a fim de fazer prevalecer a tese de inexistência de suporte probatório mínimo apto a embasar a versão acusatória da presença da qualificadora do emprego cruel, impõe o inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a grande quantidade de golpes de faca perpetrados em diversos locais do corpo demonstrava que o réu impingiu sofrimento desnecessário à vítima, configurando a qualificadora referente ao meio cruel, com amparo no conjunto probatório dos autos.<br>A reversão desse entendimento exigiria o reexame detalhado das provas constantes dos autos para verificar se há ou não suporte probatório suficiente para a qualificadora, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpaç ão da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>Conforme precedente desta Corte: Diante do contexto probatório consignado pelas instâncias de origem, que asseveraram haver indícios da ocorrência do homicídio qualificado pelo uso de meio cruel descrito na denúncia, entender de forma diversa, ao ponto de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP na pronúncia, demandaria o revolvimento das provas dos autos, tarefa obstada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.794.163/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2021).<br>Ao contrário do sustentado pela defesa, a verificação da suficiência probatória para configuração da qualificadora do meio cruel não pode ser realizada apenas com base na "moldura fática" estabelecida na sentença e no acórdão, pois exige necessariamente o cotejo detalhado com todos os elementos probatórios constantes dos autos.<br>A alegação de que se trata de "discussão estritamente jurídica" não afasta a necessidade de reexame probatório, uma vez que a análise da existência ou não de suporte probatório mínimo para a qualificadora é essencialmente uma questão de fato.<br>A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na instância especial.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.