DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HANS HENRIQUE RODRIGUES e PAULO JONATHAN CARVALHO TAVARES contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial (fls. 2.444/2.446), com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Os agravantes foram condenados pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.<br>No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 158 do CPP, argumentando que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não considerou adequadamente a alegação de quebra da cadeia de custódia relativa à prova consistente no conteúdo dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos com os agravantes, pleiteando a anulação das provas daí decorrentes.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por decisão da Vice-Presidência desta Corte (fls. 2.444/2.446).<br>No agravo (fls. 2.450/2.471), a defesa sustenta que o pleito veiculado no recurso especial não atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a tese arguida pela defesa não necessita de revolvimento fático probatório, sendo reconhecido de plano ao analisar a sentença e o acórdão guerreado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (fls. 2.492/2.495).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade.<br>Contudo, não conheço do recurso especial pelas razões que passo a expor.<br>A pretensão recursal centra-se na alegação de quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, com consequente nulidade das provas obtidas. Tal pretensão, todavia, demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela inexistência de qualquer indício que justificasse a tese de quebra da cadeia de custódia, assentando que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados.<br>A reversão desse entendimento exigiria amplo reexame do conjunto probatório para aferir, circunstancialmente, a alegada quebra da cadeia de custódia na extração dos dados dos celulares ou a utilização de prints de diálogos travados como fonte de prova, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a desconstituição das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de quebra da cadeia de custódia demanda necessariamente amplo revolvimento do conjunto fático-probatório:<br>A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intu ito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ"(AgRg no AREsp 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 16/9/2024).<br>Ao contrário do sustentado pela defesa, a análise da alegada quebra da cadeia de custódia não pode ser reconhecida "de plano" pela simples leitura da sentença e do acórdão, pois exige necessariamente o cotejo com os elementos probatórios constantes dos autos para verificar se houve ou não comprometimento do iter probatório.<br>A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada na instância especial.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.