DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ULISSES DA SILVA contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu recurso especial (fls. 173/174), com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravante foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), sendo-lhe aplicada a pena de 22 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas julgou parcialmente procedente a revisão criminal apenas para redimensionar a pena, mantendo as condenações.<br>No recurso especial (fls. 155/156), o agravante alegou violação do art. 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base pela vetorial da culpabilidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por entender que a matéria referente à justiça da avaliação das circunstâncias judiciais consubstancia revolvimento de matéria fático-probatória.<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade e por ter o agravante logrado rebater suficientemente os fundamentos da decisão agravada (fls. 180/182).<br>Contudo, não conheço do recurso especial pelas razões que passo a expor.<br>A controvérsia posta neste reclamo tem origem em revisão criminal ajuizada com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Ocorre que, nas razões do recurso especial, não foi indicada, de forma clara e específica, violação do referido dispositivo legal, circunstância que importa no reconhecimento da deficiência na fundamentação do reclamo, a teor da Súmula 284/STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais ilegalidades no julgamento da ação revisional devem ser analisadas sob esse mesmo enfoque. Assim, sem a indicação clara e específica desse dispositivo como violado, fica esta Corte impedida de adentrar no exame das ilegalidades aventadas, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada.<br>Para além da questão da fundamentação deficiente, o Colegiado de origem concluiu tratar-se o pleito revisional de mera reiteração do que já fora analisado na fase de conhecimento, sem nenhum fato novo trazido pela defesa, não restando configurada a hipótese do art. 621, I, do CPP.<br>No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. A revisão não pode ser utilizada como se apelação fosse, para rediscutir minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário.<br>Durante a fase de conhecimento, as instâncias ordinárias deixaram evidenciada a maior reprovabilidade da conduta, ao destacarem que o réu desferiu vários tiros contra a vítima, revelando frieza e intenso dolo de matar (fl. 140).<br>Não houve, nessa fase, qualquer ilegalidade manifesta, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, o fato de o réu ter efetuado vários disparos para alcançar o óbito da vítima revela a intensidade de seu dolo e a maior reprovabilidade da conduta (HC n. 318.814/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/11/2016).<br>Incide, assim, o óbice das Súmulas 284/STF e 83/STJ a impedir a admissibilidade do recurso especial, uma vez que não restou demonstrada fundamentação adequada nem flagrante ilegalidade no julgamento da revisão criminal.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO CRIMINAL NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.