DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HIURY GUIMARAES DOS SANTOS e JEFFERSON TAVARES DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação dos arts. 479 do CPP e 59 e 68 do Código Penal.<br>Na origem, os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, em concurso formal, além de corrupção de menores. O primeiro agravante foi condenado a 15 anos e 9 meses de reclusão; e o segundo, a 18 anos e 4 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado.<br>No recurso especial inadmitido, objetiva a defesa o reconhecimento de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da utilização de documento não juntado aos autos no prazo do art. 479 do CPP, bem como a correção da dosimetria da pena quanto às circunstâncias judiciais valoradas negativamente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.173/1.176).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de provas e que o entendimento adotado estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte (fls. 1.110/1.115).<br>Constata-se que os agravantes, em suas razões recursais, não impugnaram, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que eles apenas sustentaram, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices invocados na origem, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado. Limitaram-se a defender que não incidiriam as Súmulas 7 e 83/STJ, sem apresentar fundamentação analítica capaz de afastar especificamente os obstáculos apontados na decisão agravada (fls. 1.126/1.141).<br>No caso, os ora agravantes limitaram-se a alegar, genericamente, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento divergente quanto ao reconhecimento de nulidades relacionadas à juntada de documentos, e que a análise do recurso especial não exigiria revisão de provas, sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o aresto combatido, no sentido de demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta dos fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.