DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do art. 1.030, I, do CPC quanto à matéria abrangida pelo Tema n. 971 do STJ (REsp n. 1.614.721/DF e REsp n. 1.631.485/DF); por aplicação do art. 1.030, V, do CPC quanto às questões remanescentes; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de resolução contratual.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.000):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO INJUSTIFICADO - EMBARGO DA OBRA POR QUESTÕES AMBIENTAIS - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS O PRAZO FINAL ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - ILÍCITO CONTRATUAL - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA - MULTA PENAL - INVERSÃO DEVIDA - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONVENCIONADO - DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - O atraso na entrega de empreendimento por demora da emissão de licenciamentos e alvarás, bem como de outros fatores burocráticos, não é considerado como fortuito externo capaz de autorizar a exclusão da responsabilidade civil da promitente vendedora. - O embargo da obra por decisão judicial configura fortuito interno e não obsta o reconhecimento da responsabilidade da construtora pelo descumprimento de sua obrigação, principalmente quando evidenciado que a decisão foi proferida depois do termo final estabelecido contratualmente para a entrega do empreendimento. - Em se tratando de ilícito contratual, os valores devidos a título de restituição devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso (AgInt no AREsp n. 2.146.622/RJ, AgInt no AREsp nº 2162081/RJ e AgInt no REsp nº 1974825/DF). - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento (Tema nº 971) de que nas hipóteses de contrato de adesão firmado entre as partes, havendo previsão de cláusula penal apenas direcionada para o inadimplemento do comprador, deverá tal pena ser imposta ao vendedor, caso o inadimplemento se dê por sua culpa. - É indevida a readequação da multa penal convencionada entre as partes quando seu quantum for condizente com a demora e o percentual de inexecução do empreendimento. - O atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa exclusiva do vendedor acarreta a condenação ao pagamento de danos morais, pois enseja lesão a direito de personalidade do comprador.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 393, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, porque o embargo judicial da obra caracteriza força maior, afastando a responsabilidade e permitindo retenção contratual.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o embargo judicial não configura força maior e ao impor devolução integral e multa moratória por atraso, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça de São Paulo (Apelação com Revisão n. 990.662-0/7) e do Pará (AI n. 2013.3.004351-8), bem como de precedentes do STJ sobre a não caracterização automática de dano moral por mero atraso (AgInt no AREsp n. 958.095/SE; AgRg no AREsp n. 362.136/SP; AgRg no AREsp n. 570.086/PE; REsp n. 1.639.016/RJ; AgInt no AREsp n. 937.068/RS).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça força maior pelo embargo judicial, autorizando-se a retenção de 25% das parcelas pagas e excluindo-se a multa contratual e os danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais; subsidiariamente, para que se reduza o valor dos danos morais com base no art. 944 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 1101-1123.<br>É o relatório. Decido.<br>Em primeiro lugar, registre-se que a Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade, utilizou-se de dois fundamentos para obstar o trânsito do recurso especial.<br>Quanto ao primeiro, relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), concluiu que o caso amolda-se ao Tema n. 971.<br>Conforme previsão do CPC de 2015 (art. 1.030, § 2º), contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, cabe agravo interno no próprio tribunal recorrido, ao qual compete decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ firmado no julgamento de recursos repetitivos.<br>A propósito:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.<br>2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>Quanto ao segundo, em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem entendeu que o recurso teria óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, o conhecimento das razões do recurso fica restrito à análise da matéria não atingida pela negativa de seguimento com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>De qualquer modo, o recurso especial não prospera.<br>Trata-se, na origem, de ação de resolução contratual em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato, a devolução integral das parcelas com correção e juros, a aplicação de multa contratual e a condenação a danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato; determinou a devolução integral em parcela única, com correção pela tabela da CGJ/MG desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; aplicou multa contratual de 10% sobre o valor do contrato com correção e juros de 1% ao mês a partir do arbitramento; condenou a demandada ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, com correção pela tabela da CGJ/MG e juros de 1% ao mês a contar da sentença; fixou a sucumbência recíproca (80% para a ré e 20% para a autora) e honorários de 10% sobre o valor da condenação, repartidos na mesma proporção.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença quanto à rescisão por culpa da vendedora, à restituição com juros desde a citação e correção desde cada desembolso, à aplicação e inversão da cláusula penal de 10%, conforme o Tema n. 971 do STJ, e à condenação a danos morais, negando provimento à apelação.<br>A parte agravante alega violação do art. 393, caput e parágrafo único, do CC, pois não foi reconhecida a situação de caso fortuito ou força maior, presente no caso concreto.<br>O acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 393, caput e parágrafo único, do Código Civil ao caso concreto por entender que o embargo judicial da obra e os embaraços nos órgãos ambientais configuram fortuitos internos, inerentes à atividade da construtora, não rompendo o nexo causal nem excluindo sua responsabilidade. Destacou ainda que a decisão proferida na ação civil pública data de abril de 2015, posteriormente ao prazo contratual de entrega (março de 2014), razão pela qual não reconheceu força maior ou caso fortuito aptos a elidir a mora da vendedora.<br>Assim, ainda que a agravante sustente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, tal alegação não merece ser acolhida, porque há necessidade de reapreciação dos fatos que deram ensejo à paralização das obras para verificar a existência da excludente de responsabilidade citada, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. REEXAME DO CONJUNTO<br>FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que estaria caracterizada a excludente de responsabilidade do caso fortuito/força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.670.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA