DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Prata Serviços Automotivos Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 92/93):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando prescrição em relação aos honorários advocatícios devidos pela empresa executada, no valor de R$ 7.415,49. A agravante sustenta a inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei Federal nº 14.010/2020, argumentando que esta se destina apenas a relações entre particulares.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei Federal nº 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito público; (ii) houve a ocorrência de prescrição em relação ao cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir 4. A Lei Federal nº 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais, aplica-se também às relações de direito público, em respeito ao princípio da isonomia. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência majoritária do TJSP, que reconhece a suspensão do prazo prescricional durante a pandemia. 6. Entre o trânsito em julgado do título (06.06.2019) e a propositura do cumprimento de sentença (18.06.2024), considerando a suspensão de prazos, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. 7. O argumento de que o agravado não tratou da suspensão do prazo prescricional é irrelevante, pois a matéria é de ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento ao recurso. 9. Tese de julgamento: "1. A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei Federal nº 14.010/2020 se aplica às relações de direito público. 2. Não houve prescrição em relação ao cumprimento de sentença."<br>Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:<br>Legislação<br>Lei nº 14.010/2020, art. 1º. Lei 8.906/94, art. 25, II.<br>Jurisprudência TJSP; Agravo de Instrumento 2301838-31.2024.8.26.0000; Rel. Ponte Neto; 9ª Câmara de Direito Público; j. 22/11/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2262233-78.2024.8.26.0000; Rel. Antonio Celso Faria; 8ª Câmara de Direito Público; j. 26/09/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2146405-34.2024.8.26.0000; Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez; 1ª Câmara de Direito Público; j. 24/06/2024.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 115/121).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 487, II, e 803, I, do CPC, e 25, II, da Lei n. 8.906/1994. Para tanto, sustenta que "tendo em vista que o incidente satisfativo em alusão (autos de origem) foi protocolado no dia 18.06.2024, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois do trânsito em julgado da r. decisão exequenda, que se deu no dia 06.06.2019 (fls. 13), somada à inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, diploma legal regulador das relações jurídicas de Direito Privado, faz-se imperiosa a reforma do v. acórdão de fls. 91/100, de modo que seja reconhecida a consumação do prazo prescricional, extinguindo o Cumprimento de Sentença nº 0009964-43.2024.8.26.0562 (autos de origem)" (fl. 139).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, observa-se dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afirmou o seguinte (fls. 94/99):<br>É certo que a Lei Federal nº 14.010/2020, conforme art. 1º, prevê a regulação das relações jurídicas de direito privado, inclusive no tocante à suspensão de prazo prescricional, desde 20 de março até 30 de outubro de 2020.<br>E, tal norma, ao contrário do entendimento da agravante, também se aplica nas relações jurídicas de direito público, em respeito à isonomia. A crise sanitária atingiu a todos, tanto os entes privados quanto os públicos, de modo que incabível o tratamento desigual, no tocante à suspensão do prazo prescricional.<br>Desse modo, por mais que a agravante mencione precedentes não vinculativos deste TJSP favoráveis ao seu entendimento, há diversos outros julgados, incluindo desta 9ª Câmara de Direito Público, que entendem pela aplicação da suspensão do prazo prescricional previsto na Lei Federal nº 14.010/2020.<br> .. <br>Como se pode verificar acima, a decisão agravada, ao observar a suspensão de prazo prescricional da Lei Federal 14.010/2020, é condizente com o entendimento amplamente majoritário deste E. Tribunal de Justiça, de modo que não cabe revisão.<br>Isso já é o bastante para afastar a pretensão da empresa agravante pois, entre a data do trânsito em julgado do título judicial (06.06.2019) e da propositura do cumprimento de sentença (18.06.2024), observada a suspensão da prescrição (de 20.03.2020 a 30.10.2020), não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25, II, da Lei 8.906/94.<br>Todavia, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o da aplicação do princípio da isonomia, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE. CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Em face do princípio da unidade, é dispensada a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei quando figura como parte no processo, como ocorreu in casu. Precedentes.<br>3.Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>4 . Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA