DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Ycal Participações Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.266/1.270):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Apela a empresa embargante, de sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial (derivado do Procedimento Administrativo de Tomada de Contas Especial n.º 003769/2004-9, instaurado pelo Tribunal de Contas da União) movidos contra a União Federal;<br>2. Aduz a embargante em seu apelo que: a) não ignora que as decisões proferidas pelo Tribunal de Conta s têm força de título executivo, mas este se consubstancia no acórdão em sua integralidade, uma vez que somente com análise do inteiro teor o Poder Judiciário poderá realizar, com propriedade, o controle de legalidade do ato. Desse modo, considerando que apenas as laudas que contêm a parte dispositiva dos acórdãos do TCU instruíram a Execução, impedindo a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do título, impõe-se a reforma da sentença, para que seja dado provimento à apelação e extinta a execução sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos processuais; b) tratando-se de processo de Tomada de Contas Especial, envolvendo recursos repassados pela União, com cláusula que obrigue a apresentação de prestação de contas ao órgão concedente, o termo inicial de contagem de prazo prescricional é a data de repasse do dinheiro. Desse modo, decorridos mais de cinco anos entre a data do fato e a instauração do processo de controle externo, encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento; c) no tocante à prescrição, o entendimento adotado na sentença não pode prevalecer frente ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que vem reconhecendo a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos ao erário, salvo quando fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - vide teses fixadas nos Temas 666, 897 e 899; d) o segundo fundamento apontado na sentença para rejeição da alegação de prescrição foi o de que, ainda que se pudesse falar em prescrição da pretensão punitiva, à míngua de norma legal específica, o prazo somente poderia ser o de 10 anos, como previsto no art. 205 do Código Civil. Ocorre que no processo de tomada de contas especial, considerase a cobrança das dívidas ativas da União como o objeto da prescrição, para a qual não há prazo legal fixado. Nesse caso, pela lógica do princípio que informa esse instituto, deve-se aplicar o prazo prescricional fixado para a cobrança das dívidas passivas da União, que é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932; e) a irregularidade na obra foi apurada em 1998, e os Embargos ajuizados em 2015, de modo que eventual perícia no local obviamente nada detectaria, face ao decurso de tanto tempo. Em segundo lugar, o laudo técnico e o próprio acórdão do TCU apontam para a responsabilidade da Administração Pública; f) a condenação imposta pelo Tribunal de Contas baseia-se na constatação de duas irregularidades: (1) atraso na obra e (2) desmoronamento da laje do fundo do reservatório. O atraso na obra não pode ser imputado à Apelante, porque ocasionado pela ausência dos elementos essenciais à realização da licitação, notadamente a insuficiência do projeto inicial, conforme reconhecido no próprio Relatório do Tribunal de Contas (doc. 5 - fls. 153/163, que inclusive afasta a legitimidade da documentação apresentada pela então Prefeita; g) os documentos elaborados pela Administração Pública, a pretexto de substituir o projeto básico, executivo e orçamento, não continham informações suficientes para a realização da obra, o qual requereu, para sua execução, diversas adaptações, o que ensejou o atraso. Além disso, o Tribunal de Contas também reconheceu que o desperdício de materiais guardou relação direta com a omissão da Prefeitura, que deixou de acompanhar a obra, inclusive para fins de tomar conhecimento de seu andamento/conclusão; h) tampouco o desmoronamento da laje pode ser imputado à Apelante, pois sua ocorrência deveu-se exclusivamente à ato da Prefeitura, que determinou o abastecimento da caixa do sistema de distribuição de água antes de sua conclusão, conforme consignado pela Câmara de Vereadores do Município em documento encaminhado ao Tribunal de Contas (doc 6 - fl. 166).<br>3. Analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la:<br>".. Sustenta a embargante, em síntese, que: a) o Tribunal de Contas da União instaurou o Procedimento Administrativo de Tomada de Contas n.º 003769/2004-9, para apurar irregularidades na obra de construção do sistema de abastecimento de água do Município de Bonito/PE ; b) conforme processo TCU n.º 003769/2004-9, a embargante foi condenada ao pagamento de R$ 1.423.407,46, em razão da irregularidade na execução do contrato firmado com o município; c) a execução é inepta, porquanto não está acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação; d) a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição; e) as falhas verificadas na obra não são imputáveis ao embargante, porquanto não lhes deu causa . .. Devidamente intimada, a União apresentou impugnação aos embargos, em 02.06.2015, alegando, em resumo: a) que o título executivo é o acórdão n.º 3791/2007, com as alterações dos acórdãos n.º 4416/2009, 1978/2010 e 5426/2010, da 1ª Câmara do TCU, os quais foram anexados à execução, não havendo que se cogitar de inépcia da inicial; b) a inocorrência de prescrição, tendo em vista que se trata de ressarcimento de valores, sendo, portanto imprescritível; c) a exigibilidade da obrigação, ante o dever de ressarcimento aos cofres públicos estabelecida pela Corte de Contas, nos termos do art. 72, §3º, da CF/88; d) que o mérito do julgamento proferido pelo Tribunal de Contas da União não pode ser objeto de nova análise em sede jurisdicional, salvo no que diz respeito à regularidade do procedimento, o que não é a hipótese dos autos ..<br>II - FUNDAMENTAÇÃO<br>Inicialmente, enfrento a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, ora embargada, por ausência da cópia integral do procedimento administrativo de Tomada de Contas Especial n.º 003.769/2004-9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Analisando os autos da execução, ora embargada, verifico que o título executivo que lastreia a execução consiste no acórdão n.º 3791/2007, com as retificações determinadas nos acórdãos n.º 4416/2009, 5426/2010 e 1978/2010, proferidos pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, quando do julgamento do processo de Tomada de Contas Especial n.º 003.769/2004-9, instaurado pelo TCU, em decorrência de irregularidades ocorridas na execução do Contrato de Repasse MPO/CAIXA n.º 0044643-33/97. Frise-se que foi acostado o demonstrativo do débito atualizado. Desta feita, rejeito a alegação de inépcia da inicial, porquanto a inicial foi instruída com o título executivo e o demonstrativo do débito. Passo a analisar a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela embargante. Este Juízo não desconhece a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636886/AL (Tema 899 de Repercussão Geral), de seguinte teor: "A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)". Ocorre que, como se verifica do inteiro teor do respectivo acórdão, o Pleno do STF, inclusive no recente julgamento dos embargos de declaração opostos pela União em face do aludido decisum, apenas deliberou quanto à prescrição para cobrança do título executivo (no caso, o acórdão do TCU), não havendo tese firmada em sede de repercussão geral quanto ao fluir do prazo prescricional antes da instauração do processo de tomada de contas pela Corte de Contas. .. Como se verifica, o Pleno do STF, no julgamento proferido em sede de repercussão geral, fixou tese alusiva à prescrição para cobrança do título executivo (consubstanciado no acórdão do Tribunal de Contas). Nada tratou, portanto, a respeito do prazo prescricional quanto à prestação de contas de natureza interna, isto é, efetuada pelo próprio órgão que repassou os recursos (caso dos autos). A propósito deste último ponto, cabe transcrever trechos do voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, ante a pertinência com o tema sobre o qual versa a presente lide. Transcrevo: . . . . . . . . . . . . . Pois bem, seguindo a mesma linha do raciocínio do eminente Ministro em seu percuciente voto-vogal ("não sendo prestadas as contas, sequer o prazo decadencial  prescricional punitivo  se inicia, por se tratar de descumprimento de obrigação constitucional"), é mister reconhecer que, sem a prestação de contas (como ocorreu "), não se poderia cogitar de início do"in casu prazo prescricional para julgá-las ou para cobrar os valores delas decorrentes. Com efeito, não se pode exigir da União, efetivamente, que vá cobrar aquilo de que ela sequer sabe o quantum. No presente caso, observo, conforme documento de id. 4058300.20387500 - p. 36/41, que o Procedimento Administrativo de Tomada de Contas Especial n.º 003.769/2004-9 foi julgado pelo TCU em 28.11.2007, consoante Acórdão n.º 3791, com retificações realizadas em 25.08.2009, 20.04.2010 e 31.08.2010, consoante Acórdãos n.º 4416, 1978 e 5426, ao passo que a ação de execução foi ajuizada em 06.02.2013, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não havendo que se falar em prescrição. Ademais, e demonstrado que a análise relativa à ocorrência da prescrição, no presente feito, não está abrangida pelo Tema 899 da Repercussão Geral, observo que, ainda que se possa falar em prescrição da pretensão punitiva (sob o ponto de vista da própria irregularidade da conduta da executada), o prazo, à míngua de norma legal específica, somente poderia ser o de dez anos, tal qual previsto no art. 205 do Código Civil .. Pode ser empregado aqui, "mutatis mutandis", o mesmo raciocínio utilizado na cobrança de créditos tributários: detém a Fazenda Pública o prazo de cinco anos para poder constituir o crédito (prazo decadencial), aos quais se adicionam mais cinco, para que possa ser cobrado. Portanto, ante os argumentos declinados, deixo de acolher a preliminar de prescrição aduzida pela embargante. Passo ao exame do mérito. O título executivo que lastreia a execução n.º 0001271-43.2013.4.05.8300 consiste no acórdão n.º 3791/2007, com as retificações determinadas nos acórdãos n.º 4416/2009, 5426/2010 e 1978/2010, proferidos pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, quando do julgamento do processo de Tomada de Contas Especial n.º 003.769/2004-9, instaurado pelo TCU, em decorrência de irregularidades ocorridas na execução do Contrato de Repasse MPO/CAIXA n.º 0044643-33/97. No caso em tela, observo que a embargante se insurge quanto à responsabilização pelo TCU, apurada nos termos do acórdão n.º 3791/2007, em virtude das irregularidades ocorridas na execução do Contrato de Repasse MPO/CAIXA n.º 0044643-33/97. Assevera que não deu causa às falhas ou atrasos na execução da obra. .. Pensamos seja relevante frisar que a possibilidade de o Judiciário proceder ao exame de tais decisões das cortes de contas se deve, além das razões já declinadas, ao fato de se tratar de atos administrativos vinculados. As aludidas decisões não encerrariam discricionariedade, de modo que seria dado ao Poder Judiciário revê-las, tal como ocorre na revisão de uma decisão administrativa em processo disciplinar de servidor público. Apenas se visualiza alguma discricionariedade na aplicação da pena pecuniária 1 , e mesmo esta poderia ser revisada, quando ilegal, desproporcional ou desarrazoada .. No caso dos autos, todavia, observa-se que a argumentação deduzida na inicial, acerca de suposta ausência de responsabilidade, não se escora em nenhuma evidência. Ao revés, vê-se que a embargante, apesar do despacho que determinou a conclusão dos autos para sentença (em 18/11/2015), não protestou por dilação probatória, limitando-se aos argumentos da peça de ingresso. A embargante carreou aos autos algumas cópias do processo administrativo, as quais, entretanto, lhes são desfavoráveis. Confira-se, , o seguinte excerto do parecer SECEX/PE de id. verbi gratia 4058300.20387506 (cf. pág. 46), o qual se reporta ao Laudo da Auditoria e ao Laudo do TCE/PE: 8.3. Dentre as irregularidades apontadas no Laudo de Auditoria, destacam-se: falta de fiscalização da obra, pagamento de serviços não executados, substituição do material contratado por material de menor custo, inexistência de projeto executivo e descumprimento de normas técnicas de engenharia (fls. 12). 8.4. Ao se pronunciar sobre os aspectos relativos à economicidade da obra, o Laudo do TCE/PE assim destaca (fls. 13): Face ao exposto, constatou-se a má aplicação de recursos públicos, através da execução de obra de engenharia de péssima qualidade, sem qualquer controle tecnológico e fiscalização por parte da Prefeitura Municipal de Bonito, bem como, por parte da Caixa Econômica Federal, liberando recursos para serviços não executados, causando prejuízo aos confres públicos e perdas irreparáveis à população do Distrito de Bem-te-vi, município de Bonito. Foram identificados problemas que configuram total descontrole da obra por parte da Administração, destacando-se na fase de licitação e contrato a ausência de projetos básicos e executivos para a obra, orçamento estimativo que não espelha a realidade da obra. (Grifos acrescidos.) Eis o sumário do acórdão do TCU (Acórdão n. 3791/2007, cujo inteiro teor se acha disponível na rede mundial de computadores(..) TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. OBRA OBJETO DO CONTRATO INCONCLUSA E INADEQUADA QUANTO À QUALIDADE. CONTAS IRREGULARES. Falhas na execução de objeto de contrato firmado com a União, quanto à quantidade ou à qualidade, submete os responsáveis ao julgamento pela irregularidade de suas contas. Desta feita, não se verificando qualquer vício de legalidade e estando devidamente comprovados, no acórdão impugnado, as circunstâncias de fato e de direito motivadoras da responsabilização da embargante, não há que se cogitar de qualquer inexigibilidade da obrigação de adimplir os valores consubstanciados no título executivo ora sob cobrança.<br>III - DISPOSITIVO<br>Pelo exposto, julgo improcedente o pedido dos presentes embargos. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do novo CPC . ..";<br>4. Sem razão o apelo da União, que defende que os honorários deveriam ser fixados de acordo com os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, utilizando-se a gradação crescente ali disposta. Os percentuais a que se refere esse dispositivo não são de aplicação obrigatória. O importante é que o valor dos honorários corresponda ao trabalho desenvolvido pelo advogado. E na hipótese dos autos, a sentença já deferiu honorários em percentual, que corresponderá a valor mais que suficiente para remunerar esse trabalho. Não tendo havido recurso da parte contrária quanto a essa questão, há de ser mantida a sentença;<br>5. Apelações improvidas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.326/1.338).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>I - 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada;<br>II - 319 a 321, do CPC, alegando que a "ausência do inteiro teor do Título Executivo acaba por impedir a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do título" (fl. 1.373), devendo ocorrer o reconhecimento de inépcia da inicial;<br>III - 173 e 174 do CTN; 5º, LXXVIII da CF; 1º da Lei n. 9.873/1999, 1º do Decreto n. 20.910/1932, uma vez que "Tratando-se de processo de Tomada de Contas Especial, envolvendo recursos repassados pela União, com cláusula que obrigue a apresentação de prestação de contas ao órgão concedente, o termo inicial de contagem de prazo prescricional é a data de repasse do dinheiro. Desse modo, decorridos mais de cinco anos entre a data do fato e a instauração do processo de controle externo, encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento." (fl. 1.373). Aduz violação aos temas 666, 897 e 898 do STF, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento a fim de reconhecer a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos ao erário, salvo quando fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Afirma que no processo de Tomada de Contas Especial não tem aplicabilidade a regra da imprescritibilidade, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que a falta de norma dispondo especificamente sobre o prazo para adoção de providências internas pelo TCU não leva à aplicação da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil;<br>IV - 37, § 6º, da CF, 186 e 927 do CC, afirmando que a responsabilidade do particular é subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa para imputação de responsabilidade à pessoa jurídica de direito privado. Aduz que "O atraso na obra não pode ser imputado à Recorrente, porque ocasionado pela ausência dos elementos essenciais à realização da licitação, notadamente a insuficiência do projeto inicial, conforme reconhecido no próprio Relatório do Tribunal de Contas doc. 5 - fls. 153/163), que inclusive afasta a legitimidade da documentação apresentada pela então Prefeita" (fl. 1.380). Alega que, não havendo comprovação de dolo ou culpa, inadmissível imputar-lhe a responsabilidade pelo ressarcimento do dano.<br>Postula, em suma, a "extinção da execução, mediante reconhecimento de que as irregularidades apuradas na obra de construção do sistema de abastecimento de água do Município de Bonito não são imputáveis à Recorrente." (fl. 1.383).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.412/1.424.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não m erece prosperar.<br>Primeiramente, cumpre ressaltar que, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LXXVIII e 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>Ademais, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 186 e 927 do CC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>Outrossim, este entendimento se estende à alegação de prescrição, uma vez que a tese específica apresentada pela parte recorrente - notadamente a respeito da possibilidade de, por interpretação analógica, fazer incidir a prescrição também no momento anterior à prestação de contas -, não foi debatida pelo Tribunal de origem.<br>Já no que tange à alegação de inépcia da petição inicial, o Tribunal de origem destacou (fl. 1.275):<br>Inicialmente, enfrento a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, ora embargada, por ausência da cópia integral do procedimento administrativo de Tomada de Contas Especial n.º 003.769/2004-9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..<br>Analisando os autos da execução, ora embargada, verifico que o título executivo que lastreia a execução consiste no acórdão n.º 3791/2007, com as retificações determinadas nos acórdãos n.º 4416/2009, 5426/2010 e 1978/2010, proferidos pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, quando do julgamento do processo de Tomada de Contas Especial n.º 003.769/2004-9, instaurado pelo TCU, em decorrência de irregularidades ocorridas na execução do Contrato de Repasse MPO/CAIXA n.º 0044643-33/97. Frise-se que foi acostado o demonstrativo do débito atualizado.<br>Desta feita, rejeito a alegação de inépcia da inicial, porquanto a inicial foi instruída com o título executivo e o demonstrativo do débito.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA