DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MANOEL PONTES DE ALENCAR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0011966-44.2024.8.27.2700.<br>Em breve síntese, sustenta a parte agravante ser o recurso especial tempestivo, pois a data de encerramento para a intimação eletrônica teria se encerrado no dia 28/10/2024, feriado local.<br>Ainda, insurge-se quanto ao meio adotado pelo Poder Judiciário para realizar a intimação, afirmando ter sido violado o art. 370, § 1º, do CPP, que prevê a intimação mediante a publicação do ato no Diário da Justiça (fls. 304/332), e não por intimação eletrônica.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade (fls. 448/450).<br>É o relatório.<br>O recurso especial é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>No caso, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal (fl. 450), no dia 18/10/2024, houve a expedição de intimação, tendo o prazo para a interposição do recurso iniciado no dia 29/10/2024, com término no dia 12/11/2024 (e-STJ Fl. 115).<br>Em outras palavras, a defesa foi devidamente intimada, de forma eletrônica, no dia 18/10/2024, iniciando-se, assim, o prazo de 10 dias corridos para que os causídicos tomassem ciência, nos moldes do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006.<br>Em razão da fluência do prazo acima mencionado, a defesa foi considerada como devidamente intimada em 28/10/2024 (fl. 120). Assim, iniciou-se a contagem do prazo recursal no dia 29/10/2024, encerrando-se em 12/11/2024.<br>No tocante às alegações defensivas de que a intimação eletrônica não seria um meio válido no processo penal, pois o art. 370, § 1º, do CPP prevê a intimação pela publicação no DJe, consigno que a comunicação pelo meio eletrônico está devidamente prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, sendo considerado válida e perfeitamente aplicável ao processo penal, conforme jurisprudência desta Corte.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, acolhendo a alegação de violação ao art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, e determinando a cassação do acórdão recorrido, restabelecendo a certificação de trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>2. O recorrente foi condenado por delito descrito no art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal, por 65 vezes, na forma do art. 71 do mesmo código, às penas de 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 145 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído, sem a intimação pessoal do réu solto, viola o direito de defesa e gera nulidade absoluta da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois o entendimento jurisprudencial é de que, para réu solto, a intimação do advogado constituído é suficiente, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. A intimação eletrônica por meio do Processo Judicial Eletrônico, com a cientificação do advogado, é considerada suficiente para a comunicação da sentença e o início da contagem processual.<br>6. Não houve cerceamento de defesa pela interposição intempestiva do recurso pelo advogado, pois a intimação foi devidamente realizada, e o recurso não foi recebido por intempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A intimação eletrônica é válida e suficiente para a comunicação da sentença e início da contagem processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193528/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.158.935/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifo nosso.)<br>DesSa forma, entendo perfeitamente aplicável a utilização da intimação eletrônica no processo penal, não vislumbrando nenhuma nulidade processual, devendo ser considerada hígida a comunicação eletrônica realizada pela corte estadual.<br>Por outro lado, alegou a defesa, ainda, ser o dia 28/10/2024 um feriado local, de acordo com a determinação do próprio Tribunal de origem, o que obstaria o encerramento do prazo para a configuração da intimação eletrônica. Todavia, conforme se extrai do comando normativo contido no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, o prazo da intimação eletrônica flui em dias corridos, de maneira que o fato do último dia do prazo ser um feriado local é indiferente para o caso.<br>Nesse sentido, com o término do prazo para a intimação em 28/10/2024, iniciou-se o lapso recursal no primeiro dia útil seguinte, o que, no caso dos autos, foi o dia imediatamente seguinte (29/10/2024).<br>Portanto, revela-se intempestiva a interposição do recurso especial apresentado pela defesa após o decurso do prazo quinzenal.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal (AgRg no AREsp n. 2.170.541/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/12/2022). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.389.275/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. PRAZO DE INTIMAÇÃO EM DIAS CORRIDOS. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.