DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 52):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE.<br>Tendo o título executivo diferido para a fase de cumprimento de sentença a fixação definitiva do índice de correção monetária quanto ao período posterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do Tema 810, e não tendo a execução sido extinta por sentença transitada em julgado (art. 925 do CPC), não há falar em coisa julgada, tampouco em preclusão, sendo viável o desarquivamento dos autos para pagamento de crédito complementar.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 90/95).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega para tanto:<br>(1) negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) que, "após cognição exauriente do objeto do processo e extinta a execução por sentença transitada em julgado que reconheceu o adimplemento da execução pela recorrente/executada, não pode mais ser reaberto o processo sem violação da coisa julgada formada, a qual somente poderia ser revista por meio processual adequado para desconstituição do julgado" (fl. 107).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 116/129).<br>O recurso foi admitido (fls. 133/134).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão no acórdão "no que tange à vedação prevista pela norma processual para reabertura do processo de execução, após sua formal extinção por sentença contra a qual não houve insurgência da parte exequente no momento oportuno e pelo recurso adequado" (fl. 75).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 86/87, destaque no original):<br>Não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, com base no entendimento adotado, conforme a fundamentação a seguir transcrita (evento 21, DOC1):<br>Inicialmente, cumpre referir que, segundo o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Na hipótese sub judice, com a satisfação do crédito pelo pagamento houve a baixa definitiva em 01/02/2019 (originário, evento 103), de rigor, autorizaria depreender que teria havido extinção da execução, vedando qualquer pedido de execução complementar.<br>Nada obstante, observa-se que não houve fiel cumprimento do título judicial (Apelação Cível nº 5077436-16.2015.4.04.7100/RS, com trânsito em julgado no dia 16/03/2017) que, ao determinar a revisão do benefício do segurado, diferiu para a fase de cumprimento de sentença os índices de correção monetária e taxas de juros, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.<br>Portanto, a questão trazida à baila não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento.<br>Nessa senda, não é desarrazoado o pedido da parte agravada ao requerer o pagamento das eventuais diferenças advindas dos critérios de juros e correção monetária decididos de forma definitiva pelos Tribunais Superiores. (TRF4, AG 5009454-95.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)<br> .. <br>Portanto, nessa linha de entendimento, tenho que deve ser autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor quanto ao direito reconhecido no titulo executivo judicial.<br>Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.<br>A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios.<br>Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.<br>No acórdão embargado, foi abordada expressamente a questão da autorização para execução das diferenças decorrentes da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto aos juros e à correção monetária, destacando o Tribunal de origem que o título executivo permitia a revisão do entendimento após a definição da controvérsia pelo STF, ocorrida após o encerramento da execução. Assim, não se tratava de reabertura da execução por erro de cálculo, como discutido no Tema 289 do STJ, mas sim de execução complementar de parcela que não poderia ter sido reivindicada antes da decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da correção monetária pela Taxa Referencial (TR).<br>Dessa forma, a alegação de omissão não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem resolveu a questão de forma clara e fundamentada. A discordância da parte recorrente quanto à apreciação dos fatos e do direito não configura omissão, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Quanto à matéria de fundo, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentença complementar referente a diferenças de índice de atualização monetária que não haviam sido incluídas anteriormente no título executivo (fls. 56/58).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente não se insurge de forma particularizada contra o fundamento basilar que amparou o acórdão recorrido, qual seja, o de que o título executivo havia determinado o diferimento, para a fase de cumprimento de sentença, da discussão referente à forma de cálculo dos consectários legais da condenação, limitando-se a afirmar, em síntese, que improcede o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, aplicando-se o entendimento firmado para o Tema 289 do STJ.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. LEI 12.855/2013. PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS REMUNERADAS. INTERPRETAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIMENTO FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>5. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.491.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021.)<br>Mesmo que fosse possível superar o óbice processual da Súmula 283/STF, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre caso análogo, no qual decidiu ser possível o diferimento da execução para momento posterior, a fim de aguardar o julgamento de tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA