DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 83/STJ e 283/STF.<br>O recurso especial versa sobre suposta violação do art. 403 do CPP por inversão da ordem de apresentação das alegações finais (fls. 502/505).<br>O agravante sustenta ausência de orientação firme desta Corte sobre o tema, afastando a incidência da Súmula 83/STJ, e argumenta que o mérito do recurso especial não poderia ter sido analisado no juízo de admissibilidade (fls. 511/523).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e, quanto ao mérito, desprovido (fls. 545/549).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo. Contudo, nego provimento ao recurso especial.<br>O recorrido CINESIO LIMA DE MELLO foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público apresentou alegações finais em 13/12/2022, e a defesa juntou seus memoriais finais em 3/1/2023, oportunidade em que suscitou nulidades relacionadas à ausência de informação sobre direito ao silêncio no interrogatório extrajudicial e à necessidade de aditamento à denúncia (fl. 546).<br>Em 11/4/2023, considerando as preliminares arguidas pela defesa, o Juízo abriu vista ao órgão ministerial para manifestação sobre as nulidades suscitadas (fl. 313).<br>Não se verifica violação do direito de defesa e ao contraditório, tampouco do disposto no art. 403 do CPP. Como bem consignado no parecer ministerial (fl. 546), não houve inversão da ordem de apresentação das alegações finais, mas apenas manifestação do Parquet quanto às nulidades suscitadas pela defesa nas razões finais.<br>A manifestação do Ministério Público limitou-se ao afastamento das preliminares aventadas pela defesa (fls. 315/318), sem trazer alegações novas que justificassem nova abertura de vista à defesa, especialmente porque se limitou a tratar das questões suscitadas pela própria defesa quando da apresentação de seus memoriais finais (fl. 547).<br>A derradeira manifestação do Ministério Público nos autos da ação penal não possuiu carga acusatória, o que tornou dispensável, naquelas circunstâncias, a abertura de vista à defesa (fl. 547).<br>O órgão ministerial não apresentou elementos novos de acusação, restringindo-se, exclusivamente, ao debate das questões preliminares levantadas pela própria defesa, o que não configura violação do princípio do contraditório.<br>Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que tanto nas nulidades relativas quanto nas absolutas é imprescindível a demonstração do prejuízo para uma das partes.<br>Conforme jurisprudência consolidada, alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief" (HC n. 207.808/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje de 6/6/2013) - (fl. 547).<br>No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da manifestação ministerial sobre as preliminares suscitadas pela defesa. A alegação de nulidade por "inversão" da ordem das alegações finais não encontra substrato fático, uma vez que não houve efetiva inversão, mas sim exercício regular do contraditório em relação às questões levantadas pela própria defesa.<br>Como registrado no parecer ministerial (fl. 548), por nítida ausência de prejuízo, inexiste nulidade processual quando a manifestação se limita a responder questões suscitadas pela própria parte que alega a nulidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 403 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITA ÀS NULIDADES SUSCITADAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE CARGA ACUSATÓRIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.