DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS contra a decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, mantendo a decisão de revogação da prisão preventiva de ANTONIO MENDES DIAS.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão do Colegiado de Juízes da 1ª Vara Criminal de Palmas/TO que revogou a prisão preventiva do recorrido e fixou medidas cautelares diversas da prisão (fls. 51/58).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do agravo, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reconhecer que, em razão do período transcorrido - mais de 3 (três) meses da concessão da liberdade provisória -, restou afastado um dos pressupostos da medida pleiteada, qual seja, a urgência na custódia (fl. 52).<br>Como bem consignado no voto condutor, a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente como ultima ratio, quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (fl. 52).<br>O acórdão recorrido destacou que a instrução processual havia sido concluída na primeira fase, sendo que algumas testemunhas inquiridas em juízo não confirmaram elementos que subsidiaram a decretação da prisão, notadamente as supostas ameaças anteriormente apontadas pela autoridade policial (fl. 52).<br>Conforme fundamentado pelo Tribunal a quo, imperioso reconhecer a existência de fatos novos a demonstrar que as prisões preventivas anteriormente decretadas não se mostram mais necessárias (fl. 53), sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O voto condutor enfatizou que não havia nos autos indicativos de que o recorrido tivesse d escumprido as medidas impostas ou mesmo voltado a delinquir após a concessão da liberdade provisória, cumprida em 15/6/2023 (fl. 55).<br>Ademais, não foram demonstradas informações de que o recorrido estivesse oferecendo temor a eventuais testemunhas ou tentando atrapalhar a investigação ou o regular deslinde do feito (fl. 55).<br>O Tribunal de origem consignou, com acerto, que a necessidade da prisão como forma de acautelamento da ordem pública diminui na medida em que transcorre o tempo desde a prática dos fatos narrados na denúncia, sendo que o tempo torna-se fator de normalização da ordem pública, de modo que quanto maior o lapso temporal decorrido, menor será a necessidade da prisão preventiva por este fundamento (fl. 55).<br>Os fatos imputados ao recorrido datam de março de 2020 a maio de 2022, sendo que o considerável lapso temporal, sem novos elementos, demonstra a desnecessidade da custódia cautelar.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual (STJ, HC 509.878/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - fl. 56).<br>Por fim, o Tribunal de origem privilegiou, acertadamente, a decisão do Colegiado de Juízes da causa, em homenagem ao princípio da confiança do Colegiado de Juízes da causa, no que toca à fundamentação relativa à desnecessidade da prisão preventiva, pois os magistrados que concederam a liberdade provisória do Recorrido estão mais próximos dos fatos em apreciação e da comunidade (fl. 57).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TRANSCURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FALTA DE FATOS NOVOS. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.