DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal local (Apelação Criminal n. 0001800-16.2021.8.27.2713) que manteve a decisão de impronúncia (fls. 362/363).<br>Nas razões do recurso especial, alegando violação dos arts. 413 do CPP e art. 121, § 2º, II e IV, do CP, a defesa sustenta ser o caso de pronúncia, pois o acórdão recorrido teria apontado elementos de prova indicativos de indícios suficientes de autoria (fls. 369/386).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ (fls. 415/419).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 425/435).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 479/482).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Com efeito, o acórdão impugnado assentou que (fl. 355):<br>  <br>Todavia, apesar da materialidade delitiva ter sido devidamente comprovada, não é possível afirmar que há indícios suficientes de que Sonilda efetivamente praticou os fatos apontados na inicial.<br>Como muito bem concluiu o MM. Juiz da instância singela em sua decisão: "No caso dos autos não há elementos capazes de formar o convencimento deste magistrado quanto aos indícios de autoria ou participação da acusada no crime em comento. As testemunhas ouvidas não souberam identificar quem praticou o fato. Todas tinham conhecimento, apenas, acerca da dinâmica, ou seja, como se deu o crime. Não esclarecendo ponto algum da autoria do fato trazido à julgamento. No caso não há provas que indiquem a ré como possível autora do delito que lhe é imputado, vez que as evidências angariadas durante a apuração policial não se apresentaram em juízo. Impõe observar que suposições não são provas e muito menos são capazes de ensejar um decreto condenatório, ou mesmo uma pronúncia. De modo que, não havendo outras evidências que apontem a ré como possível autora do crime, a impronúncia é medida que se impõe."<br>Os depoimentos colhidos na instrução, devidamente mencionados na sentença de impronúncia, não demonstram indícios suficientes de autoria em desfavor da acusada.<br>Apenas demonstram a dinâmica dos fatos.<br>Em verdade, a suposta autoria imputada à acusada decorreu da narrativa feita por ela mesma em sede inquisitorial, sendo que em juízo, exerceu o direito de permanecer em silêncio.<br>Ora, por este trecho da decisão já se depreende existir a necessidade de um cotejo maior do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias originárias, de maneira a se concluir pela existência de provas mínimas capazes de lastrear uma decisão de pronúncia.<br>De certo, pelo que se extrai do acórdão impugnado, o recorrente sustenta sua insurgência, sobretudo, na confissão espontânea realizada pela denunciada ainda na fase inquisitorial, e que não foi confirmada em juízo, de maneira que, para se analisar outros elementos de prova colhidos na fase judicial é imprescindível o revolvimento fático.<br>Infere-se, pois, pelo trecho destacado o acerto da decisão de inadmissão do recurso especial, pois há evidente necessidade de reexame probatório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA OBTIDA NA FASE INQUISITORIAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO FORMADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .