DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIENE ALVES RAMALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.025129-5/000.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c o art. 61, II, "h", do Código Penal - CP. Em 11/12/2018, a recorrente teve a prisão preventiva decretada.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO ACAUTELAMENTO - PRISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - PACIENTE GENITORA E DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS E IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE DEFICIENTE - INADMISSIBILIDADE - CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS INFANTES - ORDEM DENEGADA.<br>1. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva quando proferida com lastro no artigo 366 do Código de Processo Penal e posteriormente mantida diante da satisfação dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, sobretudo diante da necessidade de garantia da ordem pública, representada pela gravidade concreta do delito investigado acrescida do risco de reiteração de novas condutas delituosas; e necessidade de assegurar à aplicação da lei penal.<br>2. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes.<br>3. Inadmissível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ainda que se trate a paciente de genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, uma delas portadora de deficiência mental, por ausência de satisfação dos requisitos dos artigos 318 e 318- A, ambos do Código de Processo Penal, já que se trata de delito cometido com violência e grave ameaça à pessoa e, somando-se a isso, não há demonstração efetiva de sua imprescindibilidade aos cuidados dos infantes e, além disso, a medida não ser adequada a atender aos anseios de cautelaridade que o caso em vertente demanda.<br>4. Ordem denegada."<br>No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, argumentando que a cautelar foi decretada 4 anos após os supostos fatos delituosos.<br>Destaca que a recorrente é a única responsável pelos cuidados da prole, inclusive de pessoa com deficiência que conta 7 anos de idade.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para conceder a liberdade provisória à recorrente, ainda que aplicadas medidas cautelares menos gravosas. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida às fls. 503/505.<br>As informações foram prestadas às fl s. 508 e 513/581.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 585/597).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido está prejudicado.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (Autos n. 0080776-38.2015.8.13.0223), verifica-se a superveniência de sentença absolutória em favor da paciente em 9/9/2025.<br>Diante da alteração do cenário fático-processual, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente writ .<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA