DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ JOÃO BEZERRA BICUDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.004/1.005):<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CISÃO DA SOCIEDADE. DISPERSÃO DO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CND. REDIRECIONAMENTO AUTORIZADO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Com a declaração de inconstitucionalidade e a revogação do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, a responsabilidade tributária de terceiro depende de prova do desvio de personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto (artigo 135 do Código Tributário Nacional).<br>II. A cisão de sociedade, com a consequente dispersão dos bens que compunham a garantia dos credores, deve ser interpretada como típica situação de abuso da liberdade de associação.<br>III. O Clube Poliesportivo de São Paulo se desfez de vários imóveis, transferindo-os diretamente a outras associações ou integralizando o respectivo capital com eles.<br>IV. A operação, praticada no exercício de 1992, provocou ou, no mínimo, aprofundou a insolvência da entidade; os negócios de transmissão sequer vieram acompanhados de certidão negativa de débitos, como o exige o artigo 47, I, b e d, da Lei nº 8.212/1991.<br>V. A ausência de localização do representante legal ou de coisas passíveis de penhora - indícios de dissolução irregular apontados pelo oficial de justiça - é decorrência de má administração, que levou o clube a disseminar o acervo patrimonial e a descumprir as obrigações com a Seguridade Social.<br>VI. Os administradores que propuseram e aprovaram a cisão excederem os limites da personalização e devem responder pelas contribuições que deixaram correlatamente de ser pagas.<br>VII. José João Bezerra Bicudo apenas saiu do Conselho Deliberativo - órgão com competência para definir a destinação de bens imóveis e emitir parecer sobre assunto relevante - no exercício de 1994; participou, portanto, da política de desintegração patrimonial.<br>VIII. A pretensão de redirecionamento, que precisa ser formulada nos cinco anos seguintes à citação da pessoa jurídica.<br>IX. A responsabilidade tributária dos dirigentes é solidária, de modo que a integração processual de um deles projeta os efeitos da interrupção do prazo prescricional aos demais (artigo 125, III, do CTN).<br>X. A União redirecionou a execução fiscal contra Ronaldo Theordoro Leite e Elizabeth Resston - dois dos administradores da instituição - em julho de 2001 e a citação da sociedade ocorreu na data de 14/11/1996.<br>XI. O fato de a constituição dos créditos tributários ter recaído apenas sobre o clube não exerce influência.<br>XII. A sujeição passiva tributária de terceiro não se dá por substituição, em que o contribuinte perde a condição de devedor ou a mantém em estado potencial (artigo 128 do CTN); ela se processa por eventos posteriores ao fato gerador e à própria atividade de lançamento.<br>XIII. Agravo a que se dá provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.013/1.018).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 131, 2ª parte, 458, II, 515, § 1º, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Afirma, inicialmente, que o acórdão recorrido não declinou suficientes razões ao decidir a questão em debate, notadamente no tocante à prescrição (art. 174 do CTN), deixando de analisar as alegações referentes ao prazo quinquenal para o redirecionamento da execução ao sócio.<br>Nesse ponto cita os arts. 515 e 535, II, do CPC/1973, sustentando que, "mesmo após a interposição de agravo de instrumento com pedido expresso de apreciação da prescrição em relação ao recorrente, reiterado com a interposição dos embargos de declaração, o v. acórdão manteve-se omisso e não apreciou a questão relativa à prescrição no período compreendido entre o redirecionamento da execução para o administrador da executada até o novo redirecionamento para o recorrente" (fl. 1.027).<br>Alega que houve contrariedade e negativa de vigência ao art. 174, I, do CTN, tendo em vista a desobediência ao prazo quinquenal para a propositura de ação de cobrança de dívida tributária.<br>No ponto, argumenta (fl. 1.030):<br> ..  a integração do sócio dirigente Ronaldo Theodoro Leite foi requerida em 07/2001 e efetivada em 22/06/2002, consoante fls. 581/582 dos autos, interrompendo-se a prescrição nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN.<br>Portanto, nos termos do artigo 174, 1, do CTN, o prazo para citação do recorrente, cuia prescrição foi interrompida e projetada, encerrou-se em 21/06/2007.<br>Tendo em conta que o recorrente somente foi incluído no polo passivo da execução em 24/06/2010 por determinação da r. decisão de fls. 866/867, tendo sido citado apenas e tão somente em 07/08/2010, consoante documento de fls. 877 dos autos está prescrito o direito de ação, posto que passados mais de 8 (oito) anos da interrupção.<br>Defende, portanto, que "está prescrito o direito de ação em relação ao recorrente, posto que superado o prazo quinquenal entre o redirecionamento ao dirigente e o novo redirecionamento com a determinação de sua inclusão no pólo passivo da ação" (fl. 1.023).<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição e, consequentemente, para que seja determinada a exclusão de seu nome do polo passivo da execução fiscal.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.037/1.041).<br>O recurso foi admitido (fls. 1.045/1.049).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Corte de origem apreciou o tema proposto, abordando expressamente a prescrição e os lapsos necessários para a sua configuração.<br>Ao julgar os embargos de declaração, em referência à alegação de que teria havido o escoamento do prazo de cinco anos, o Tribunal regional esclareceu (fl. 1.015):<br>O acórdão abordou coerentemente a controvérsia.<br>Ponderou que, nas obrigações solidárias, a interrupção do prazo prescricional decorrente da citação de um dos devedores também alcança os demais, sem que um novo período se reinicie.<br>José João Bezerra Bicudo, ao argumentar que, após a integração processual de um dos administradores, o tempo de cinco anos para o redirecionamento volta a fluir em relação aos outros, transpõe os limites do simples esclarecimento.<br>É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir a lide, em seus exatos termos, assim se manifestou (fl. 1.003):<br>Os administradores que propuseram e aprovaram a cisão excederem os limites da personalização e devem responder pelas contribuições que deixaram correlatamente de ser pagas.<br>José João Bezerra Bicudo apenas saiu do Conselho Deliberativo - órgão com competência para definir a destinação de bens imóveis e emitir parecer sobre assunto relevante - no exercício de 1994; participou, portanto, da política de desintegração patrimonial.<br>A pretensão de redirecionamento, que precisa ser formulada nos cinco anos seguintes à citação da pessoa jurídica (STJ, AgRg no AREsp 418790, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 10/12/2013), não prescreveu.<br>A responsabilidade tributária dos dirigentes é solidária, de modo que a integração processual de um deles projeta os efeitos da interrupção do prazo prescricional aos demais (artigo 125, III, do CTN).<br>A União redirecionou a execução fiscal contra Ronaldo Theordoro Leite e Elizabeth Resston - dois dos administradores da instituição - em julho de 2001 e a citação da sociedade ocorreu na data de 14/11/1996.<br>O fato de a constituição dos créditos tributários ter recaído apenas sobre o clube não exerce influência.<br>A sujeição passiva tributária de terceiro não se dá por substituição, em que o contribuinte perde a condição de devedor ou a mantém em estado potencial (artigo 128 do CTN); ela se processa por eventos posteriores ao fato gerador e à própria atividade de lançamento.<br>Do exposto acima, observo que o Tribunal de origem reconheceu a não ocorrência da prescrição para o redirecionamento uma vez analisadas as bases fáticas descritas nos autos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Quanto à tese da ilegitimidade passiva ad causam, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar o acórdão recorrido, que, ante a necessidade de produção de prova, decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade para a verificação da responsabilidade tributária de sócio cujo nome consta da CDA.<br>4. Com relação à tese da prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a conclusão pela ocorrência e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.524/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>A decisão de que a integração processual de um dos devedores projetaria os efeitos da interrupção da prescrição aos demais encontra amparo na jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE, CONSTANDO O NOME NA CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA), ASSUME-SE O STATUS DE CODEVEDOR SOLIDÁRIO E CORRESPONSÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 125, III, DO CTN, E, ASSIM, O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, APÓS A LC n. 118/2005, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA TODOS (ART. 174, I, CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Sergipe contra Arte Molduras Indústria e Comércio Ltda. Na sentença, julgou-se extinta a execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos, para afastar a alegação do ora agravante a respeito de fato incontroverso quanto à citação: "A tese recursal de que não haveria que se falar em prescrição, uma vez que o despacho citatório proferido após o redirecionamento da execução para os corresponsáveis seria causa interruptiva da prescrição, não merece prosperar. Isso porque, como bem consignou o magistrado sentenciante, o redirecionamento da execução em face do sócio não interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que, constando o nome na CDA (Certidão de Dívida Ativa), assume-se o de codevedor solidário e status corresponsável, nos termos do art. 125, III, do CTN, e, assim, o despacho que determina a citação da empresa executada, após a LC nº118/2005, interrompe a prescrição para todos (art. 174, I, CTN)."<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou provimento, ante a incidência do Tema n. 568/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Esta Corte Superior firmou entendimento repetitivo, o Tema n. 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."<br>IV - Portanto, conforme se apura do Tema n. 568, do STJ, não havendo a citação da empresa, não se interrompe o prazo prescricional, como no caso dos autos. Despacho que determina a citação e a própria citação são atos processuais distintos, portanto o que ficou claro e incontroverso foi o "despacho que determina a citação" e interrompe a prescrição.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.347/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com efeito, "a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão." (REsp 923.012/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 24.6.2010).<br>2. No caso em exame, a execução fiscal foi redirecionada para a recorrente, na condição de sucessora, nos termos do artigo 132 do CTN, na data de 17.10.2017, tendo havido a citação da executada na data de 30.11.2016. Portanto, depreende-se não ter havido a prescrição da execução fiscal, sobretudo porque a jurisprudência deste STJ definiu que a citação da pessoa jurídica é o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários, nos termos do artigo 125, inciso III, do CTN (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019; REsp 1015117/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 11/02/2009).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.854.717/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE UM DOS SÓCIOS-GERENTES. EFEITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.<br>1. Deferiu-se o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal em relação aos sócios da empresa executada, não efetuada, entretanto, a citação de um deles.<br>2. É certo que, segundo o art. 125, III, do CTN, os efeitos da interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários atingem todos os outros co-devedores.<br>3. Na hipótese, é incontroverso que houve a efetiva citação de um dos sócios que figuram no pólo passivo da execução, razão pela qual a não-efetivação da citação do outro executado não impediu a interrupção do prazo prescricional em relação a ele.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.015.117/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 11/2/2009.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA