DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE LOPES LUIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0004630-70.2024.8.26.0451.<br>Extrai-se dos autos que a Juíza de primeiro grau indeferiu o requerimento ministerial de decretação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de associação para o narcotráfico majorado.<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva, nos termos do aresto que restou assim ementado:<br>"Recurso em sentido estrito. Associação para o tráfico de drogas. Pleito ministerial almejando a prisão preventiva dos acusados e a expedição de mandado de busca e apreensão. Parcial necessidade. Gravidade concreta evidenciada pelas interceptações telefônicas, dando conta de terem os acusados se associado para praticar o comércio ilícito de drogas, com provável ligação com uma criminosa com grande poder aquisitivo e bélico, atuante em todo o território nacional e diversos outros países. Recorridos possuidores de antecedentes criminais, com exceção do acusado RAFAEL. Probabilidade de reiteração delitiva. Necessária garantia da ordem pública. Busca e apreensão, por outro lado, que, a esta altura, carece de utilidade prática, haja vista a menção expressa, no presente recurso, aos endereços a serem diligenciados, com exercício do contraditório pelos recorridos, padecendo, assim, o sigilo de tal medida investigativa, com consequente comprometimento do seu bom sucesso. Recurso parcialmente provido para decretar a prisão preventiva dos recorridos." (fl. 565)<br>No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz violação ao princípio da contemporaneidade, pois imposta a segregação mais de 8 meses após os fatos, e alega não ter sido demonstrado o risco no estado de liberdade do paciente, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Assere que o paciente foi absolvido no processo relativo ao tráfico mencionado no acórdão objurgado, bem como que a condenação por roubo ocorreu em 2018, com fixação de regime semiaberto.<br>Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 582/584.<br>As informações foram prestadas às fls. 589/594.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 599/600).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. O Tribunal a quo entendeu que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pelos indícios de ser membro da facção PCC e ter sido abordado por policiais na posse de anotações contábeis relacionadas ao tráfico de drogas, bem como por ostentar condenações criminais pela prática de roubo majorado e tráfico de drogas, como se observa:<br>"Durante as interceptações das conversas travadas por VITOR, descobriu-se que GUSTAVO e JOANDERSON seriam, supostamente, os proprietários de alguns pontos de vendas de drogas. Ademais, concluiu-se que o recorrido GUSTAVO seria membro da facção PCC, sendo responsável pela sintonia dos Estados, função de grande relevância no grupo criminoso, tendo, ainda, sido abordado pela polícia, durante cumprimento de mandado de prisão (em 4/10/2023), trazendo anotações contábeis ligadas ao tráfico de drogas.<br>Também foi interceptada conversa de VITOR com um suposto funcionário da biqueira por ele gerenciada, o recorrido EDUARDO, logos após a prisão de GUSTAVO, falando sobre o funcionamento do comércio ilícito e que deveriam "esperar o Gu voltar ao ar", ou seja, conseguir um telefone no interior da penitenciária onde estava recolhido para passar instruções.<br> .. <br>Em consulta às certidões de distribuição criminal, verifica-se que seis dos sete recorridos ostentam condenações definitivas, a saber: CAIO foi condenado por tráfico de drogas à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto (fls. 426/428); EDUARDO ostenta condenações definitivas pela prática de roubo majorado (7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado), tentativa de homicídio qualificado (7 anos de reclusão em regime aberto) e furto qualificado (1 ano de reclusão em regime aberto) (fls. 429/435); CARLOS foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto por tráfico de drogas (fls. 436/438); JOANDERSON ostenta condenação por tráfico de drogas (5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado - fls. 439/441); VITOR foi condenado pela prática de furto qualificado tentado (2 anos de reclusão em regime aberto - fls. 442/445); e GUSTAVO ostenta condenações pela prática de roubo majorado (5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto) e tráfico de drogas (5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado) (fls. 446/449)." (fls. 569/571)<br>Em que pese o fato de o paciente ter sido absolvido pelo delito de tráfico de drogas, conforme documento de fls. 575/576, remanesce a condenação por roubo às penas 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/8/2022, como se constada às fls. 578/579.<br>Conclui-se, portanto, que o paciente praticou o delito que ora se apura ainda em cumprimento de pena, o que evidencia o risco de reiteração delitiva.<br>No aspecto:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AP REENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A alegação de suposta nulidade da prisão em razão do ingresso no domicílio sem autorização judicial não foi examinada pelo Tribunal estadual. Além disso, o material que a defesa apresentou diretamente no Tribunal se mostrou insuficiente para reconhecer a suposta ilegalidade. Inviável, portanto, o exame direto nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrat o (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal para garantir a ordem pública. Conforme narrativas das decisões, o agravante foi flagrado na residência indicada por terceiros como local alvo de recebimento de grande carregamento de substância entorpecente, onde estavam armazenados 370,350kg de maconha, além de apreenderem uma balança de precisão. Ademais, o recorrente responde a outros processos por tráfico de drogas, já foi condenado em definitivo, cumpria pena no regime aberto quando praticou novo crime, e foi autuado pelo tipo penal previsto no art. 311 do CPP e beneficiado com a liberdade provisória em 5/5/2023, histórico que evidencia o efetivo risco de reiteração criminosa. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 188.147/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023 - grifamos.)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE PREJUÍZO ECONÔMICO ÀS VÍTIMAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta dos delitos tendo em vista que causaram prejuízo significativo às vítimas - aproximadamente R$ 95.945,00 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais).<br>4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que a agravante seja integrante de grupo criminoso especializado em crimes patrimoniais.<br>6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva da agente.<br>Precedente.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. Por fim, quanto à aventada ausência de contemporaneidade, não deve ser a tese conhecida pois a " ..  agravante inova em seu recurso,  ..  aduzindo tema que não foi inicialmente vertido em sede mandamental, o que viola os limites de apreciação do agravo regimental" (AgRg no HC 846.388/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.390/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifamos.)<br>Quanto à alegada ofensa ao princípio da contemporaneidade, em que pese a alegação de que a prisão se deu 8 meses após os fatos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos da decretação da prisão e não o momento do delito.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA DE AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os crimes demonstram nexo funcional com a atividade desenvolvida pelo agravante. O perigo indicado se evidencia no risco à probidade administrativa e ao patrimônio público.<br>2. Justo receio da eventual utilização do cargo para prática de novas infrações penais, notadamente o recebimento de remuneração sem a devida contraprestação laboral.<br>3. Inexistência de ilegalidade na medida de afastamento do cargo quando apresentada fundamentação idônea.<br>4. Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação.<br>5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 197.183/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Ausente, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem pretendida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA