DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DAIANE MARQUES PEREIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, objetiva a defesa o reconhecimento de excesso de linguagem empregado pelo Tribunal de Justiça na decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia, sustentando, essencialmente, que a alegação prescinde de revolvimento probatório e que houve prequestionamento da matéria.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso seja conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 409/412).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>Constata-se que a agravante, em suas razões recursais, não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que a recorrente apenas sustentou genericamente a inaplicabilidade dos óbices invocados na origem, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado. Limitou-se a defender que não incidiria a Súmula 7/STJ e que haveria prequestionamento, sem apresentar fundamentação analítica capaz de afastar especificamente os obstáculos apontados na decisão agravada.<br>No caso, a ora agravante limitou-se a alegar, genericamente, que a matéria arguida seria de direito processual e que bastaria uma breve leitura do v. acórdão para análise do pleito (fl. 386), sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o aresto combatido, no sentido de demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta dos fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  ..  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ainda: AgRg no HC n. 908.884/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sex ta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; e AREsp n. 2.215.915/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.