DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANGELO PINTON NETO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação dos arts. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e 70, caput, do Código Penal.<br>Na origem, objetiva a defesa a reforma da condenação por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sustentando, essencialmente, que houve erro na aplicação do concurso formal de crimes e que a decisão violou os dispositivos legais mencionados.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso seja conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.125/1.134).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da deficiência na fundamentação (art. 1.029 do CPC), nos moldes da Súmula 284/STF, e também pelo óbice contido na incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>Constata-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recorrente apenas sustentou genericamente a inaplicabilidade dos óbices invocados na origem, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado. Limitou-se a defender que não incidiriam os obstáculos apontados, sem apresentar fundamentação analítica capaz de afastar especificamente os óbices mencionados na decisão agravada.<br>No caso, o ora agravante limitou-se a alegar, genericamente, que pretendia somente a correção na aplicação do concurso de crimes e na dosimetria da pena, sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o aresto combatido, no sentido de demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta dos fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. (AgRg no AREsp n. 2.531.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Ainda: AgRg no AREsp n. 2.268.683/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no AREsp 1.476.119/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019; e AgRg no REsp n. 2.110.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.