DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CENTERVALE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 656):<br>Prestação de serviço. Fornecimento de água e captação de esgoto. Cobrança de acréscimo a título de carga poluidora ("fator K") sobre o valor pertinente à captação de esgoto. Inexigibilidade da cobrança com consequente devolução dos valores pagos pelos motivos indicados na sentença e no acórdão. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração pela SABESP, estes foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 763):<br>Embargos de declaração. Omissão reconhecida quanto à falta de determinação para se realizar perícia. Causa que conforme o acórdão reclamava apuração por aquele meio. Vício sanado com efeito infringente.. Embargos acolhidos.<br>Dessa decisão, a ora agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 776-778).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 781-794), a recorrente apontou violação aos arts. 223, 322, § 2º; 370, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, alegou que a decisão que acolheu os embargos de declaração oposto pela SABESP incorreu em inovação recursal e infrigiu o devido processo legal, ao anular o acórdão da apelação para determinar a realização de prova pericial que não havia sido requerida em momento oportuno.<br>Afirmou que a matéria já havia sido decidida com base na ausência de requerimento de produção de provas, o que torna preclusa a possibilidade de sua rediscussão no âmbito dos aclaratórios.<br>Contrarrazões às fls. 799-804 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cuida-se de ação ajuizada pela ora agravante contra a SABESP com o objetivo de afastar a cobrança indevida do chamado "fator K" - acréscimo tarifário aplicado sobre o esgoto com suposta carga poluente.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças efetuadas, determinando o cancelamento da tarifa lançada na conta de consumo e a restituição dos valores pagos indevidamente.<br>O TJSP manteve a sentença. No acórdão, destacou-se que a SABESP não comprovou a existência de carga poluente no esgoto, tampouco demonstrou interesse na produção de provas, inclusive pericial.<br>Contudo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela SABESP, o Tribunal estadual acolheu os aclaratórios para determinar, de ofício, a realização de perícia técnica, mesmo sem requerimento anterior da parte interessada, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 765-766 - sem grifos no original):<br>O acordão reconheceu que em tais causas é necessária a realização de pericia para aferir se o esgoto despejado pelo estabelecimento apresenta carga poluente, sendo insuficiente a apuração administrativa realizada pela própria concessionária na medida em que a parte autora impugna justamente a conclusão que fora lá expendida.<br>Ora, se ao julgamento de mérito se mostra imprescindível aquela apuração, então pode a Corte mandar seja ela realizada ainda que as partes não tenham assim requerido, isso de modo a obter base segura para decidir a respeito daquele ponto eminentemente técnico.<br>Essa, realmente, a previsão do Código de Processo Civil:<br>"Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."<br>Forcoso reconhecer, pois, que o acórdão embargado se omitiu quanto a determinar aquela providência, vício que agora há de ser sanadio.<br>Assim, anula-se o julgamento da apelação para que outro se realize após a produção de perícia com aquela finalidade, cabendo à Juiza nomear "expert" de sua confiança e fixar seus salários provisórios, despesa que na forma do artigo 95 do CPC deve ser em partes iguais suportadas por ambos os litigantes.<br>Colhe-se, ainda, o seguinte excerto extraído no âmbito dos embargos de declaração opostos pela ora agravante (e-STJ, fl. 777 - sem grifos no original):<br>O acórdão textualmente indicou as razões pelas quais concluiu que os embargos de declaração comportavam acolhimento de modo a anular a sentença para que se produza perícia.<br>Assim, o acórdão consignou que no julgamento da apelação foi reconhecida a necessidade da perícia para aferir se o esgoto despejado pelo estabelecimento apresentava carga poluente, mas que acabou não sendo produzida aquela prova.<br>Assim, nele constou que "se ao julgamento de mérito se mostra imprescindível aquela apuração, então pode a Corte mandar seja ela realizada ainda que as partes não tenham assim requerido, isso de modo a obter base segura para decidir a respeito daquele ponto eminentemente técnico".<br>Note-se que o acórdão apontou a desnecessidade de a parte pedir a produção de perícia quando for ela reputada indispensável pelo julgador, que pode então mesmo de ofício ordenar seja realizada. com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil.<br>De fato, aludido dispositivo assim prevê:<br>"Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."<br>Ante aquela previsão não se aplicava, destarte, o § 2º do artigo 322 do CPC.<br>Não se identifica, pois, contradição a ser sanada.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o juiz pode, com base no art. 370 do CPC, determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito. Tal prerrogativa decorre do poder instrutorio e da discricionariedade conferidos aos magistrados para busca da verdade real.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO R ECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ENSINO SUPERIOR. ACESSO À VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 489, § 1º, DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PROVA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termo s do art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, o Relator pode "não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado", assim como negar provimento a "recurso especial que for contrário  ..  a súmula ou jurisprudência consolidada", tal como ocorre na hipótese.<br>Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a universidade federal, com o fim de assegurar o ingresso em curso superior numa das vagas reservadas para pessoas com deficiência física.<br>3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Conforme a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultada ao julgador a determinação da produção da prova que julgar necessária ao julgamento da causa, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelos arts. 370 e 371 do Codex, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de seu decisório.<br>5. No caso, a instância a quo, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, concluiu pela necessidade de produção de prova pericial. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.152/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA E DIVISÃO DE CUSTAS. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISCRICIONARIEDADE E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO RESPONDE POR OBRIGAÇÃO DE MEIO, COMO REGRA. SALVO SE HOUVER NEGLIGÊNCIA EM SEU MISTER. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o art. 370, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".<br>2. Como regra, a aceitação da causa pelo advogado não gera a obrigação de resultado, mas sim de meio. Assim, não pode o advogado responder pela perda da causa, salvo se houver negligência do mandatário, como foi reconhecidamente o caso presente dos autos, conforme reconhecido pelas instâncias de origem.<br>4. No caso, modificar esse entendimento e verificar se efetivamente houve negligência do mandatário durante seu mandato, demandaria reexame de matéria fático-probatório (Súmula 7 do STJ), como fundamentado em decisão singular e não impugnado pela parte agravante em sede de agravo interno. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.174.003/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DANOS CAUSADOS AOS MORADORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais em razão de poluição e contaminação oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge localizado em imóvel da Sanepar, que provoca fortes odores e contaminam o ar da região causando prejuízos aos moradores.<br>2. A sentença julgou a ação improcedente. Apelação foi provida para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial.<br>3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.<br>4. Ao juízo, de acordo com cada caso concreto, cabe avaliar quais provas devem ou não ser produzidas para a solução da lide, de acordo com os fatos apresentados pelas partes e seu livre convencimento.<br>5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à necessidade ou não da produção das provas requeridas pela parte recorrente, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 941.039/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 715.472/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016; AgRg no AREsp 639.885/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015.<br>6. O magistrado, ao presidir a instrução probatória, possui poderes para avaliar a necessidade ou não da produção da prova, e de decretar a inversão do ônus probatório, não estando adstrito à manifestação de vontade das partes quando, da análise do caso concreto, aferir a necessidade da utilização do meio de prova para se alcançar a verdade real. Precedentes: AgInt no AREsp 673.743/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017; AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015.<br>7. Ademais, como o Tribunal anulou a sentença e determinou ex officio a produção da prova pericial pelo juízo monocrático, julgando prejudicadas as Apelações, não caberia a condenação em honorários advocatícios, seja pela sucumbência recíproca, seja pela nulidade da sentença, cabendo ao juízo da origem ao julgar a causa fixar o valor da verba honorária devida ao vencedor da demanda. A propósito: REsp 1.703.677/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1/12/2017.<br>8. Também não caberia a majoração de honorários advocatícios conforme previsto no §11, art. 85 do CPC/2015, pois esta pressupõe ter o recorrente vencido na instância de origem, o que não ocorreu no caso concreto.<br>9. Recursos Especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não providos.<br>(REsp n. 1.765.772/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>Tal prerrogativa pode ser exercida, inclusive, no âmbito de segundo grau de jurisdição, sem que isso implique preclusão, desde que a prova seja considerada indispensável para o julgamento do mérito.<br>Veja-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. DEMANDA OBJETIVANDO RESTAURAÇÃO DE BENS DO SERVIÇO CONCEDIDO, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDOS E DE MULTAS PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA UNIÃO, COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NOVAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. PRODUÇÃO DE PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DAS ALEGAÇÕES SOBRE A SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>8. Quanto ao mais, conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello " o  magistrado é autorizado a determinar a realização de perícia de ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade de buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado, o que obsta a configuração de preclusão para o Juízo, mesmo que os autos estejam no segundo grau de jurisdição, e não afronta o princípio da demanda, encontrando amparo no art. 370 do CPC, equivalente ao art. 130 do CPC/73". Na mesma linha de consideração: AgInt no REsp 1813658/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 673.743/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/9/2017; e AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/11/2015.<br>9. Por outro lado, as alegações da recorrente de suficiência do laudo probatório para o deslinde da causa não podem ser examinados na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Corte de origem realizou juízo de natureza fática sobre a incompletude da perícia constante dos autos, que seria apenas de vistoria, não abordando a totalidade dos pontos controvertidos na demanda.<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.958.770/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado reconheceu que o direito do autor somente poderia ser comprovado através de perícia médica indireta, a mesma conclusão a que o Juízo de primeiro grau havia chegado.<br>2. Nesse contexto, não se revela proporcional a rejeição em definitivo da pretensão autoral, por ausência de provas, ao se considerar que havia meio probatório adequado e necessário, vislumbrado nas instâncias ordinárias, para se verificar a procedência ou não dos pedidos.<br>3. Assim, é necessária a realização de prova pericial, mesmo que determinada de ofício, conforme autoriza o art. 370 do CPC, não havendo que se falar em preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. RAZÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. PROVA. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF 2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF).<br>3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do enunciado 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre.<br>4. "Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. Assim, a iniciativa probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, pois "em questões probatórias não há preclusão para o magistrado"".(AgInt no AREsp 871.003/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2016).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>Desse modo, o acórdão recorrido não merece reparos .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.