DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALFREDO TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (fls. 766/767).<br>O agravante foi condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro) à pena de 3 anos de detenção, em regime semiaberto, mais 416 dias-multa, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos (fl. 766).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação com algumas modificações na dosimetria, conforme ementa (fl. 766):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS - VALIDADE - IMPRUDÊNCIA DO RÉU - CONFIGURAÇÃO - OMISSÃO DE SOCORRO À VÍTIMA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO - NECESSIDADE - PENA PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.  ..  Tendo o acusado, inabilitado, procedido a conversão de seu veículo sem observar o fluxo da pista, ocasionado a morte da vítima e, após o acidente, afastando-se do local do acidente para se furtar de suas responsabilidades legais, restou caracterizada a imprudência do réu, ensejando, portanto, a sua condenação.<br>No recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 619, 156, 158 e 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal, requerendo a nulidade do acórdão por omissão e declaração de cerceamento de defesa por indeferimento de realização de prova técnica das imagens do acidente (fl. 766).<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 767).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 849/856).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, uma vez que o agravante logrou demonstrar de forma suficiente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.<br>O agravante sustenta violação dos dispositivos do Código de Processo Penal, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial sobre as imagens do acidente, com a finalidade de responder a quesitos específicos sobre velocidade de segurança, estimativa de velocidade da motocicleta e possibilidade de evitar o acidente.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>O Juízo de primeiro grau deferiu, por duas vezes, pedidos de perícia da defesa: inicialmente quando do oferecimento da resposta à acusação e, posteriormente, após a juntada de mídia contendo as imagens do acidente. Somente quando a defesa reiterou pedido de nova avaliação pericial com outros quesitos é que o magistrado, fundamentadamente, indeferiu o pleito por considerá-lo meramente protelatório.<br>É consolidado o entendimento desta Corte Superior de que é facultado ao magistrado indeferir, motivadamente, diligências que julgar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes para a instrução do processo, quando entender suficientes para o seu convencimento as provas já colhidas.<br>No caso dos autos, a decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada, consignando que "perícias já foram realizadas" e que o processo já aguardava por 2 anos a realização de perícia, em uma tentativa clara da defesa de atrasar o andamento processual, perseguindo a prescrição do feito (fl. 854).<br>A análise da suficiência das provas já produzidas para demonstrar a alegada configuração de cerceamento de defesa demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Para se verificar se as perícias anteriormente realizadas eram suficientes para o esclarecimento dos fatos ou se o indeferimento de nova perícia efetivamente cerceou o direito de defesa, seria indispensável o reexame de todo o acervo probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (..) PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MEDIDA PROTELATÓRIA. (..) CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. (..) 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. (..) 3. O magistrado de primeiro grau indeferiu a prova, apontando a existência de vários elementos a indicarem a autoria delitiva, o que torna a perícia requerida dispensável (AgRg no HC 696.869/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma)<br>Ademais, conforme registrado pelo Tribunal de origem (fl. 767), a tese recursal já fo i submetida à Segunda Instância e rejeitada após a análise dos elementos informativos do feito, sendo consabido que a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, sendo vedado o seu reexame em sede dos apelos excepcionais.<br>Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos legais invocados que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior, uma vez que a decisão de indeferimento da prova pericial encontra respaldo na discricionariedade motivada do magistrado e na suficiência do conjunto probatório já produzido.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.