DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAUVAN RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (fls. 526/529).<br>O agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença a 21 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) - (fl. 570).<br>O Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e a dosimetria da pena aplicada (fls. 526/529), com a seguinte ementa:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, o agravante alegou violação do art. 59 do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido manteve indevidamente a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais "conduta social" e "circunstâncias do crime", ambas supostamente alicerçadas em fundamentação inidônea (fl. 510).<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório (fls. 526/529).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo para manter inadmitido o recurso especial (fls. 569/574).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, uma vez que o agravante logrou demonstrar de forma suficiente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.<br>O agravante sustenta violação do art. 59 do Código Penal, pleiteando a revisão da valoração negativa das circunstâncias judiciais "conduta social" e "circunstâncias do crime" para fins de redução da pena-base ao mínimo legal.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>É consolidado o entendimento desta Corte Superior de que a dosimetria da pena é questão afeta à discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão em sede de recurso especial apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, constatada de plano, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da valoração negativa das circunstâncias judiciais, consignando que:<br>Quanto à conduta social (fl. 527): "o réu reconhece em seu interrogatório que possui um filho, mas não o registrou e nem presta a assistência necessária, deixando de cumprir com os deveres da paternidade".<br>Quanto às circunstâncias do crime (fl. 527): "o crime aconteceu em um bar (local de acesso público), na presença de outras pessoas, demonstrando maior ousadia do réu, fatores que justificam a negativação do vetor em referência à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>Não se vislumbra, no caso concreto, flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade na dosimetria aplicada que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem é idônea e encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.<br>A revisão desse entendimento demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, precedente desta Corte:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.  ..  Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023)<br>Adema is, para se revisitar a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de verificar a suficiência dos elementos que fundamentaram a dosimetria da pena aplicada, seria indispensável o reexame de todo o acervo fático-probatório já apreciado pelos Juízos de origem, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.