DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ROBERTO DE MORAIS contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (fls. 905/907).<br>O Conselho de Sentença condenou o agravante como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, aplicando a pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 798/800). Consta que, em 18/1/2015, o agravante matou a vítima mediante golpes de faca e de marreta, atingindo o ofendido na região da cabeça, pescoço e abdômen, causando-lhe os ferimentos que foram causa de seu óbito.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva (fls. 859/865), sendo posteriormente rejeitados os embargos de declaração (fls. 873/879).<br>No recurso especial, o agravante alegou violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pretendendo a detração da pena sob o argumento de que a pena foi fixada no mínimo legal e já cumpriu prisão preventiva por cerca de 5 anos e 5 meses, requerendo a fixação do regime aberto (fls. 886/893).<br>A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP negou trânsito ao recurso especial com fulcro na Súmula 7/STJ (fls. 905/907).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 940/943).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, uma vez que o agravante logrou refutar o fundamento da decisão agravada de forma suficiente para demonstrar a admissibilidade do recurso especial.<br>No mérito, contudo, o agravo não merece provimento.<br>O agravante sustenta violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pleiteando a aplicação da detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Sem razão o recorrente.<br>É certo que o art. 387, § 2º, do CPP estabelece que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Contudo, tal regra não impede que o magistrado, fundamentadamente, fixe regime mais gravoso com base em outros critérios legais.<br>No caso dos autos, o Juízo de origem, mesmo fixando a pena-base no mínimo legal, estabeleceu o regime fechado para início do cumprimento da pena com fundamento na gravidade concreta do delito (fl. 942). Por conseguinte, deixou de aplicar a detração penal para fins de fixação do regime inicial, ainda que tenha concedido ao agravante o direito de recorrer em liberdade.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, considerando que o Magistrado sentenciante deixou de aplicar a detração, asseverou que o pedido deve ser dirigido ao Juízo da Execução, conforme trecho do acórdão (fl. 864):<br>Por fim, inviável o pedido de detração em sede de apelação, pois, apesar de o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispor que o tempo de prisão provisória deva ser computado para fim de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, cabe ao Juízo da Execução analisar melhor a questão, por deter mais informações sobre o apelante, como a análise do requisito subjetivo.<br>Esse entendimento está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior. Não aplicada a detração penal pelo magistrado sentenciante ou em julgamento de apelação pelo Tribunal de Justiça, o instituto deverá ser buscado perante o Juízo das execuções.<br>Nesse sentido, precedente desta Corte:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.  ..  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, já que não aplicada pelo juiz sentenciante, a detração penal deverá ser pleiteada e analisada pelo juízo das execuções. 2. "As alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência (AgRg no AREsp n. 2.123.492/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022)<br>Assim, não há falar em violação do dispositivo legal invocado, uma vez que a competência para aplicação da detração penal, quando não efetivada pelo Juízo sentenciante, é concorrente com o Juízo das execuções, e sua aplicação não interfere na fixação do regime inicial quando este se baseia em critérios de gravidade do delito.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.