DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUZIVALDO DE SOUZA ARAUJO contra a decisão que inadmitiu recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O acórdão recorrido (fl. 2.394) manteve a condenação do agravante à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática, em concurso material, dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e no art. 344, c/c o art. 61, inciso II, alínea b, todos do Código Penal.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 2.449).<br>No recurso especial, a defesa alega contrariedade aos arts. 155, caput, 413, 414, 427, caput, e 593, § 3º, todos do Código de Processo Penal, sustentando nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por parcialidade dos jurados e decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem por intempestividade (fls. 2.511/2.512). A Corte estadual consignou que, intimada a parte recorrente do acórdão em 29/7/2024, a petição do recurso especial foi protocolizada somente em 14/8/2024, quando o prazo se findara em 13/8/2024.<br>No presente agravo (fls. 2.549/2.570), a defesa sustenta que o recurso especial é tempestivo, pois sua interposição se deu via Correios dentro do prazo legal, juntando comprovante de postagem datado de 13/8/2024 (fl. 2.553).<br>As contrarrazões ao agravo foram apresentadas às fls. 2.573/2.575.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 2.613/2.617).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.<br>Quanto ao mérito, a insurgência não merece prosperar.<br>Embora o agravante tenha juntado comprovante de postagem indicando a data de 13/8/2024, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que cabe à parte recorrente demonstrar a tempestividade no ato da interposição do recurso, sendo incabível a certificação por ato processual posterior.<br>O art. 1.003, § 4º, do CPC/2015 estabelece que, para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação da data de postagem deve ser feita no momento da interposição do recurso.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo  .. . O agravante afirma que não deve ser a data do protocolo de entrada do recurso na Corte de origem a ser considerada para fins de tempestividade, mas sim a data de envio do recurso pelos Correios. Contudo, por ocasião da interposição do recurso especial não foi apresentada prova da data de postagem nos Correios  ..  cabe à parte recorrente demonstrar a tempestividade no ato da interposição do recurso. (AgRg no AREsp n. 1.785.526/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/4/2021)<br>Se a parte não demonstrou, no ato da interposição, a tempestividade do recurso, não pode fazê-lo em momento posterior, conforme iterativos julgados desta Corte Superior, em pronunciamentos de todas as quatro Turmas que julgam questões processuais civis. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.147.581/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/3/2023)<br>In casu, o comprovante de postagem (fl. 2.553) foi apresentado apenas no bojo do presente agravo, não tendo sido juntado quando da interposição do recurso especial. Tal proceder contraria a jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. POSTAGEM VIA CORREIOS. COMPROVAÇÃO DA DATA DE POSTAGEM APENAS NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO POR ATO PROCESSUAL POSTERIOR.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.