DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUTEMBERG CUSTÓDIO DE ANDRADE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 346-355).<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação do art. 59 do Código Penal, alegando que o acórdão impugnado incorreu em negativa de vigência ao manter valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade baseada exclusivamente na dependência química do réu.<br>Argumenta que a fundamentação utilizada ("o acusado agiu com dolo intenso de subtrair bens, com único objetivo de suprir o vício das drogas") contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que considera inadmissível a valoração negativa da pena-base quando motivada pela necessidade de adquirir drogas para consumo próprio.<br>Sustenta que a dependência química constitui questão de saúde pública reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e pela atual Política Nacional de Drogas, não podendo ser instrumentalizada para majorar a reprimenda penal. Invoca precedentes específicos desta Corte Superior (AgRg no HC n. 693.887/ES e AgRg no HC n. 529.624/SP) que afastaram valorações similares.<br>Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão e provimento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 390-391).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante refutou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, cumprindo o requisito da dialeticidade recursal.<br>No mérito, a pretensão recursal merece acolhimento.<br>Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao argumento de que a questão demandaria reexame fático-probatório e que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Contudo, verifico que tais óbices foram inadequadamente aplicados ao caso concreto.<br>O recurso especial não postula reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta interpretação e aplicação do art. 59 do Código Penal, que estabelece as circunstâncias judiciais para individualização da pena. A controvérsia cinge-se à análise jurídica sobre a adequação da valoração da culpabilidade baseada em dependência química, questão eminentemente de direito que prescinde de revolvimento probatório.<br>Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83 do STJ exige a indicação de precede ntes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, ou a demonstração de distinguishing" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>No presente caso, o agravante logrou êxito em demonstrar que os precedentes invocados pelo Tribunal de origem não se aplicam às circunstâncias específicas do caso concreto, configurando situação de distinguishing.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que predomina nesta Corte Superior a orientação "de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor" (AgRg no HC n. 693.887/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>Essencialmente, a jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que a dependência química constitui questão de saúde pública, conforme reconhecido pela Organização Mundial de Saúde, não devendo ser instrumentalizada para o agravamento da reprimenda penal, sob pena de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da fragmentariedade do Direito Penal.<br>No caso concreto, diferentemente dos precedentes genéricos citados pelo Tribunal de origem, a fundamentação da sentença calcou-se exclusivamente na dependência química do réu como elemento de maior reprovabilidade, ignorando a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior.<br>O acórdão recorrido limitou-se a ratificar a valoração sem enfrentar adequadamente a jurisprudência específica sobre dependência química na dosimetria penal, mantendo fundamentação em dissonância com a orientação pacífica deste Superior Tribunal.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>Com relação à conduta social, a condição de usuário de drogas não constitui motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade. (..) Sobre a questão, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor.<br>(AgRg no HC n. 529.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/9/2019.)<br>O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com essa orientação jurisprudencial consolidada, uma vez que manteve valoração negativa da culpabilidade baseada exclusivamente na dependência química, sem considerar a natureza de saúde pública da questão.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso especial e, desde logo, dar-lhe provimento e determino a reforma do acórdão recorrido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade baseada na dependência química. Deve o Tribunal de origem proceder ao redimensionamento da pena-base e analisar as demais consequências pertinentes, notadamente quanto ao regime inicial de cumprimento e aplicação de institutos despenalizadores.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA