DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EUSTAQUIO HENRIQUE DO NASCIMENTO LOPES contra a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial.<br>O agravante foi pronunciado, juntamente com outros corréus, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, por quatro vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fls. 4.089/4.090), mantendo a sentença de pronúncia.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 4.160).<br>No recurso especial (fls. 4.900/4.923), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação dos arts. 413, 415, II, e 315, § 2º, IV, todos do Código de Processo Penal, e art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Sustentou ausência de individualização da conduta, ausência de provas da autoria, ausência de fundamentação da decisão e afastamento da qualificadora.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento de que as pretensões recursais demandariam reexame aprofundado de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 5.136/5.161).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>A alegação de ausência de individualização da conduta não prospera. A decisão de pronúncia atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, indicando elementos de prova suficientes para a formação da convicção quanto aos i ndícios de autoria.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem: A denúncia atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, conferindo à defesa a clara compreensão da imputação fática feita pela acusação (fls. 4.076/4.077).<br>As alegações referentes à ausência de prova de autoria encontram óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem analisou detidamente as provas e concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes.<br>A reversão desse entendimento demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>O pedido de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas também esbarra na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem fundamentou que as vítimas foram surpreendidas, alvejadas por inúmeros disparos de armas de fogo de calibres de alta energia, quando já estavam subjugadas (fl. 4.087).<br>A exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.<br>Não há omissão no acórdão embargado. A Corte de origem expressamente se manifestou sobre as teses arguidas pela defesa. O fato de não ter decidido conforme a pretensão da parte não caracteriza omissão.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos para a pronúncia e manutenção da qualificadora. A pretensão recursal demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.