DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AGUIMAR PRADO DE MORAIS contra a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial.<br>O agravante foi pronunciado, juntamente com outros corréus, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, por quatro vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fls. 4.089/4.090), mantendo a sentença de pronúncia.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 4.160).<br>No recurso especial (fls. 4.888/4.897), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação dos arts. 41, caput, 155, 312, 319, 383, 395, I, 384, 411, § 3º, 564, IV, todos do Código de Processo Penal, e art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Sustentou inépcia da denúncia, ofensa ao princípio da correlação, necessidade de exclusão do inquérito policial, afastamento da qualificadora e revogação da prisão preventiva.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento de que as pretensões recursais demandariam reexame aprofundado de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 5.136/5.161).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>A alegação de inépcia da denúncia não prospera. A inicial acusatória atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos criminosos com suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem: A denúncia atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, conferindo à defesa a clara compreensão da imputação fática feita pela acusação (fls. 4.076/4.077).<br>As alegações referentes à ausência de correlação entre denúncia e pronúncia, bem como o pedido de afastamento da qualificadora, encontram óbice na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem analisou detidamente as provas e concluiu pela presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, fundamentando que as vítimas foram surpreendidas, alvejadas por inúmeros disparos de armas de fogo de calibres de alta energia, quando já estavam subjugadas (fl. 4.087).<br>A reversão desse entendimento demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>O pedido de exclusão do inquérito policial não merece acolhida. Conforme dispõe o art. 12 do CPP, o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra, não havendo permissivo legal para o desentranhamento (fl. 4.077).<br>A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos delitos e a periculosidade dos agentes. O Tribunal de origem consignou que subsistem os fundamentos das constrições, a fim de resguardar a ordem pública, em vista da periculosidade apresentada, já que as acusações são extremamente graves (fl. 4.088).<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos para a pronúncia e manutenção da qualificadora. A pretensão recursal demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. EXCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.