DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ITALLO VINICIUS RODRIGUES DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial por ele interposto contra acórdão prolatado em sede de recurso em sentido estrito (fls. 4.852/4.861).<br>O agravante foi pronunciado, juntamente com outros seis corréus, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 69, ambos do Código Penal, por quatro vezes.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a decisão de pronúncia e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas (fl. 4.854).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo .<br>No recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 41, 395, I, 383, 384, 411, § 3º, 564, IV, 155, 319, todos do Código de Processo Penal, bem como do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sustentando: (i) inépcia da denúncia; (ii) violação do princípio da correlação; (iii) exclusão do inquérito policial; (iv) afastamento da qualificadora; e (v) revogação da prisão preventiva.<br>O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que as pretensões recursais demandariam reexame aprofundado de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 4.854).<br>Daí o presente agravo, no qual o agravante insiste na possibilidade de conhecimento do apelo especial (fls. 4.852/4.861).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.<br>O agravante sustenta que para verificação da violação dos dispositivos legais apresentados seria desnecessário o reexame da prova, mostrando-se inaplicável a Súmula 7/STJ. Afirma que as violações alegadas (inépcia da denúncia, ausência de correlação, pronúncia baseada em elementos do inquérito, aplicação indevida da qualificadora) podem ser verificadas mediante simples leitura da sentença e do acórdão.<br>Contudo, não assiste razão ao agravante.<br>A verificação da alegada inépcia da peça acusatória demandaria necessariamente o cotejo entre a narrativa fática apresentada na denúncia e os elementos probatórios dos autos, bem como a análise da suficiência da descrição dos fatos para o exercício da ampla defesa. Tal análise importa em revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela manutenção da qualificadora com base no conjunto probatório dos autos. A alegação de violação do princípio da correlação entre denúncia e pronúncia demandaria o reexame das circunstâncias fáticas descritas na inicial acusatória e aquelas consideradas na decisão de pronúncia, o que também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto às demais alegações (exclusão do inquérito policial, afastamento da qualificadora e revogação da prisão preventiva), verifico que sua análise também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>Sendo o recurso especial de natureza extraordinária, não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em que são soberanas as instâncias ordinárias.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a mera alegação de que determinada questão é de direito para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. É necessário demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da adotada na origem, o que não ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EXCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.