DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MIVALDO JOSE TOLEDO contra a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial por ele interposto contra acórdão prolatado em sede de recurso em sentido estrito (fls. 4.778/4.815).<br>O agravante foi pronunciado, juntamente com outros seis corréus, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 69, ambos do Código Penal, por quatro vezes.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a decisão de pronúncia e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas (fls. 4.781/4.782).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 4.792/4.793).<br>No recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 315, § 2º, IV; 319; 383; 384; 411, § 3º; e 619, todos do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 1º e 121, § 2º, IV, do Código Penal, sustentando: (i) omissão e ausência de fundamentação na decisão de pronúncia; (ii) ofensa ao princípio da correlação; (iii) necessidade de afastamento da qualificadora; e (iv) revogação da prisão preventiva.<br>O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que as pretensões recursais demandariam reexame aprofundado de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 4.783/4.784).<br>Daí o presente agravo, no qual o agravante insiste na possibilidade de conhecimento do apelo especial (fls. 4.778/4.815).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.<br>O agravante sustenta que o Tribunal a quo teria sido omisso ao julgar os embargos de declaração, não enfrentando adequadamente as teses defensivas.<br>Compulsando os autos, observo que a Corte de origem expressamente se manifestou sobre as teses arguidas pela defesa, conforme se extrai do acórdão embargado (fls. 4.792/4.793). O fato de a decisão não ter sido favorável à pretensão da parte não configura omissão passível de correção via embargos declaratórios.<br>Não restam configuradas, portanto, as alegadas omissões no acórdão, havendo a devida prestação jurisdicional.<br>Quanto às alegações de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação, violação do princípio da correlação, exclusão da qualificadora e revogação da prisão preventiva, verifico que sua análise encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela presença dos requisitos para a pronúncia e manutenção da qualificadora, com base no conjunto probatório dos autos. A reversão desse entendimento demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>Sendo o recurso especial de natureza extraordinária, não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em que são soberanas as instâncias ordinárias.<br>No que se refere à prisão preventiva, verifica-se que se trata de decreto constritivo devidamente fundamentado, com base na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos e da periculosidade demonstrada pelos agentes. A modificação dessa conclusão também demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.