DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WELBORNEY KRISTIANO LOPES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente sustentava violação dos arts. 315, § 2º, IV, 413, § 1º, e 619, todos do Código de Processo Penal, alegando excesso de linguagem na sentença de pronúncia e omissão acerca dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, consignando que a análise de eventual ofensa aos dispositivos relativos à discussão das teses de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, por ausência de fundamentação e da possibilidade de revogação da custódia preventiva demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, nos termos do parecer de fls. 5.136/5.161.<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos da decisão agravada.<br>Contudo, não conheço do recurso especial.<br>A pretensão recursal veiculada no especial inadmitido demanda, para seu acolhimento, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fático-probatória, concluiu que não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia, destacando que o Juiz singular apenas indicou as provas produzidas, pontuando o contexto extraído do acervo informativo, sem transmitir opinião pessoal sobre o evento criminoso, mantendo suas colocações restritas ao campo da probabilidade. Quanto à alegada omissão nos embargos de declaração, o Tribunal consignou que não havia omissão no acórdão embargado e que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da causa com alteração do resultado.<br>A reversão desse entendimento exigiria inevitável reexame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior:<br>Inexiste excesso de linguagem em acórdão confirmatório da decisão de pronúncia, que se limita a apontar a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. (HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021)<br>O reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. (STJ - AgRg no AREsp: 2034127 AL 2021/0398012-8, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022).<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. EXCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.