DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por JOÃO SIDNEI GESSI, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em agravo de instrumento, reformou decisão que havia acolhido, em parte, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumprimento de sentença proferida em demanda na qual se discutiu relação nitidamente consumerista, o que foi reconhecido no próprio título executivo judicial cujo cumprimento se pretende. Insolvência da empresa executada, que até o momento não se manifestou naqueles autos, demonstrada pelo insucesso na localização de bens penhoráveis, impossibilitando o ressarcimento do credor consumidor. Pretensão de desconsideração indireta da personalidade jurídica da devedora para alcançar o patrimônio da empresa "Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda.", bem como do sócio agravante Thiago Aguiar Sayão, em razão da formação de grupo econômico familiar, o que foi reconhecido pela sentença. Inexistência, porém, de indícios característicos da formação de grupo econômico, pois as pessoas jurídicas supostamente integrantes não possuem o mesmo quadro societário nem a mesma sede, estando localizadas em municípios distintos. Confusão patrimonial reconhecida pelo juízo de origem que tampouco foi suficientemente demonstrada, assim como não o foi a sucessão empresarial fundada em dação em pagamento à "Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda." de imóveis nos quais havia sido realizada a incorporação de empreendimentos que não guardam qualquer relação com a dívida executada. Patrimônio do agravante que não pode ser chamado para responder pelo débito objeto da execução, seja porque não reconhecido o grupo econômico alegado, seja porque, ainda que reconhecido, exigir-se-ia a comprovação da incapacidade patrimonial da pessoa jurídica cujo quadro societário integra, o que não foi demonstrado nos autos. Sentença reformada neste ponto. Recurso provido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 50 do Código Civil.<br>Quanto à violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alega que o acórdão recorrido deixou de fazer a correta qualificação jurídica de sua pretensão, que está fundamentada na desconsideração da personalidade jurídica por abuso de direito e fraude nos negócios, não nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>Por sua vez, no que se refere à alegada violação ao artigo 50 do Código Civil, sustenta que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, tendo ocorrido a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, demonstrados por provas documentais e testemunhais que indicam transferência de bens entre a devedora NSS e a empresa Sunset, da qual o agravado é sócio majoritário.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 209/236.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Thiago Aguiar Sayão em face de decisão proferida no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por João Sidnei Gessi que deferiu parcialmente o pedido para incluir, no polo passivo do cumprimento de sentença movido em face da empresa executada NSS, a empresa Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda., além de Thiago Aguiar Sayão, Nestor Santana Sayão e Maria Lúcia Aguiar Sayão.<br>Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, reformando a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância para afastar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>De acordo com o Tribunal de origem, não houve comprovação de grupo econômico entre a empresa executada, "NSS Empreendimentos Imobiliários Ltda.", e a "Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda.", da qual é sócio o agravado Thiago Aguiar Sayão. O Tribunal destacou, no ponto, a inexistência de identidade entre os quadros societários das mencionadas empresas, assim como a inexistência de confusão patrimonial ou de sucessão empresarial entre elas.<br>Ressaltou-se, ainda, que a existência de relações familiares entre os sócios e eventuais transações pontuais entre as empresas, realizadas anteriormente à constituição da dívida, não são suficientes para caracterizar grupo econômico ou fraude, especialmente diante da ausência de indícios de blindagem patrimonial e da inexistência de qualquer operação societária entre as empresas.<br>Ademais, segundo consta no acórdão recorrido, a parte agravada nunca integrou a sociedade devedora, e sua participação em outra pessoa jurídica, com sua genitora, tampouco demonstrou ligação com a obrigação executada, não se evidenciando, portanto, os requisitos legais para a responsabilização patrimonial do sócio da empresa terceira.<br>Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido:<br>Estabelecido o paradigma sob o qual deve ser analisada a relação jurídica que deu origem ao débito em execução, no caso dos autos, merece reforma a r. decisão agravada no que tange à inclusão do agravante Thiago Aguiar Sayão no polo passivo do cumprimento de sentença, porquanto não se reconheceu, no bojo do agravo de instrumento nº 2327048-21.2023.8.26.0000, a existência de grupo econômico constituído pela "Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda.", pessoa jurídica da qual é o agravante sócio, e pela "NSS Empreendimentos Imobiliários Ltda.", de titularidade de seus genitores.<br>De fato, no caso em apreço, não há (e nunca houve) identidade dos quadros societários de ambas as sociedades, cumprindo destacar que inicialmente a executada tinha como sócios os correqueridos Bruno Graner Carletto e Juliana Sayão Azevedo Ferreira. Esta se retirou em 19/07/2013, ocasião na qual foi admitida a requerida Maria Lúcia Aguiar Sayão, e aquele, em 08/11/2013 (fls. 424/427), razão pela qual a demanda foi julgada improcedente em relação a ambos. De outro lado, a "Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda." mantém até o momento a mesma composição societária de sua constituição, formada não apenas pelo agravante, Thiago Aguiar Sayão, mas também por Alexandre Grzybowski e Marco Friedheim (fls. 428/433).<br>Outrossim, apesar da relação filial existente entre os sócios de fato e de direito da "NSS Empreendimentos Imobiliários Ltda." e o agravante, não se comprovou que este tenha em qualquer momento integrado a empresa executada, mas apenas que ele foi sócio, junto com sua genitora, de pessoa jurídica diversa ("Zenica Administração Participações Assessoria e Empreendimentos Ltda."), o que em nada contribui para com a linha de argumentação de existência de grupo econômico entre as empresas das quais cada um é sócio.<br>Para mais, a retirada do agravante da "Zenica Administração Participações Assessoria e Empreendimentos Ltda." ocorreu em 07/05/2008, ao menos 03 anos antes do início da demanda que ensejou a dívida ora executada, permanecendo em seu quadro societário apenas a sua genitora, Maria Lúcia Aguiar Sayão. Nota-se também que, embora a demanda tenha inicialmente sido ajuizada contra a referida sociedade-empresária, houve desistência com relação a ela, manifestada pela própria parte autora (fls. 53/533) e homologada pelo d. juízo de origem (fls. 534).<br>Não há, tampouco, identidade das sedes, bastando observar que a sociedade empresária correquerida se localiza em endereço situado no município de São Paulo-SP, enquanto o endereço atualizado da devedora, que consta em ficha cadastral registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, situa-se no município de Cotia-SP.<br>Ainda, consoante o entendimento exarado em v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2327048-21.2023.8.26.0000, interposto pela empresa "Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda.", não se vislumbra a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, tampouco a sucessão empresarial alegada em razão das transações havidas entre elas e que foram demonstradas nos autos, notadamente a dação em pagamento dos imóveis cadastrados sob as matrículas nº 01.561 e nº 02478 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Carapicuíba-SP (fls. 438/445), supostamente para quitação de mútuo não formalizado em favor da "NSS Empreendimentos Imobiliários Ltda.".<br>Neste ponto, embora o contrato de mútuo prescinda de instrumento escrito, há indícios de sua existência, pois, de fato, foramrealizadas transferências entre as sociedades-empresária, que somam a quantia aproximada de R$ 1.900.000,00 (fls. 684/693). Além disso, a dívida confessada pela "NSS Empreendimentos Imobiliários Ltda." por meio de escritura pública é inferior ao montante que recebeu, aceitando a "Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda." receber menos do que emprestou (fls. 438/445). Duvidoso seria o mútuo e suspeita seria a dação se o valor desta fosse substancialmente superior ao das transferências.<br>Contudo, é necessário ponderar que a mera existência de transações entre as sociedades-empresária em um período específico de tempo, período este anterior à constituição da dívida executada, não permite concluir que a transmissão de bens e valores entre as elas sempre tenha sido uma prática constante, notadamente quando não há indícios de que outros bens e ativos tenham sido transferidos.<br>Da documentação carreada aos autos, ademais, não é possível concluir que as operações em questão foram realizadas com o propósito de blindagem patrimonial, como alegado, sendo certo, ainda, que a prova testemunhal produzida foi unânime apenas em confirmar que o agravante Nestor Santana Sayão representava a "NSS Empreendimentos Imobiliários Ltda." em seus negócios, como se sócio fosse, do que redunda a sua condição de sócio de fato. Não é possível concluir, porém, que ele representava ou geria a "Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda." junto ao filho agravante.<br>Oportuno ressaltar, ainda, que nos imóveis dados empagamento havia sido realizada a incorporação dos condomínios residenciais "Villa do Bosque" e "Vila Flórida" pela "NSS Empreendimentos Imobiliários Ltda.", operando-se a transferência de titularidade antes da sua conclusão, realizada pela "Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda.", fato este incontroverso nos autos.<br>Por conseguinte, se houve sucessão empresarial, ela somente se refere aos empreendimentos "Villa do Bosque" e "Villa Florida", e não a todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica originalmente executada, especialmente porque oriundas de empreendimentos nos quais pessoa jurídica correquerida sequer teve participação. É dizer: não houve qualquer operação de natureza societária entre a "Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda." e a "NSS Empreendimentos Imobiliários Ltda.", mas tão somente a dação em pagamento que envolveu dois empreendimentos específicos, os quais não têm qualquer relação com a dívida executada.<br>Não se ignora que os imóveis referidos pertenciam, quando do ajuizamento da ação de conhecimento que gerou a execução, à sociedade-empresária devedora, de forma que poderiam representar, à época, garantia do autor da referida ação, tanto que a alienação de qualquer bem, havendo ação contra o proprietário apta a torná-lo insolvente, é passível de declaração de ineficácia, consoante o art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Obtempere-se, no entanto, que eventual fraude à execução não se confunde com o objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sequer foi demonstrada nestes autos, eis que demandaria prova de que o pedido reconvencional deduzido na ação principal era, de fato, capaz de reduzir a devedora à insolvência.<br>Logo, não se reconhecendo a formação de grupo econômico familiar entre a correquerida "Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda." e a pessoa jurídica executada, "NSS Empreendimentos Imobiliários Ltda.", não se afigura possível alcançar o patrimônio de apenas um dos sócios daquela em cumprimento de sentença proferida em desfavor desta.<br>Em face desse acórdão, a parte agravante opôs embargos de declaração, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida com base na Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, de tal forma que a análise que o Tribunal deveria ter feito tinha que ter relação com a comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e não com as disposições da legislação consumerista, que adota a Teoria Menor.<br>Ao julgar os embargos opostos, o Tribunal de origem acolheu-os parcialmente apenas para esclarecer que o acórdão embargado também analisou o caso à luz da Teoria Maior, tendo concluído pela ausência de demonstração dos requisitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, na medida em que os mútuos feitos pelas empresas envolvidas seriam regulares e justificariam a dação em pagamento indicada como elemento que fundamentaria a desconsideração.<br>Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>1. Aclaratórios sustentando contradição e omissão na aplicabilidade da Teoria Menor à desconsideração inversa da personalidade jurídica, para a qual a embargante alega ser aplicável a Teoria Maior, malgrado se trate de relação de consumo.<br>2. Embargante que afirma estarem demonstradas a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, necessárias à aplicação da desconsideração inversa.<br>3. Conhecimento dos embargos apenas para aclarar que, não obstante à ênfase dada à "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, o recurso também foi examinado à luz da "teoria maior", tendo o julgado concluído pela inexistência de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade na relação entre a sociedade da qual o embargado é sócio majoritário - Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda. - e a NSS Empreendimentos Imobiliários Ltda. (art. 50 do Código Civil de 2002), já que proclamou a regularidade dos mútuos entre as referidas empresas, a justificar a dação em pagamento questionada.<br>4. Embargos parcialmente acolhidos para fins aclaratórios, sem efeitos modificativos.<br>Nesse cenário, inicialmente, com relação à alegada violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, verifico que não merece prosperar o recurso especial, na medida em que o Tribunal de origem se manifestou expressamente acerca da ausência de demonstração dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica à luz do artigo 50 do Código Civil e da Teoria Maior, tendo emitido pronunciamento de forma devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, melhor sorte não assiste à parte agravante com relação ao artigo 50 do Código Civil, o qual teria sido violado pelo Tribunal de origem ao reformar a decisão que deferiu parcialmente o pedido de desconsideração mesmo diante da presença dos requisitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, demonstrados por provas documentais e testemunhais que indicam a transferência de bens entre a devedora NSS e a empresa Sunset, da qual o agravado é sócio majoritário.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem consignou expressamente que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não há compartilhamento de patrimônio, as negociações entre as empresas foram consideradas legítimas e comprovadas e a regularidade dos contratos firmados não caracteriza violação ao artigo 50 do Código Civil.<br>A propósito, trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração:<br>A esse respeito, o acórdão embargado, ao concluir pela inexistência de grupo econômico, implicitamente já concluiu pela inexistência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, seja porque não há compartilhamento de patrimônio entre as duas empresas, seja porque as negociações entre a "Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda." - da qual o embargado é sócio majoritário - e a "NSS Empreendimentos Imobiliários Ltda." foram reputadas legítimas, pois consideradas comprovadas, com base nos documentos apresentados, os valores e as condições dos mútuos realizados entre elas, seja porque o reconhecimento da regularidade desses contratos não importa desvio de finalidade, o que é suficiente para afastar a subsunção dos fatos ao disposto no artigo 50 do CC.<br>Sobre a possibilidade de deferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência deste STJ entende que é necessária a ocorrência da prática de abusos da personalidade, que se caracterizam pela demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151).<br>2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024, g.n.)<br>No caso dos autos, observo que o acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, e com detido exame dos fatos e provas dos autos, que não ficou suficientemente demonstrado o desvio de finalidade ou mesmo a confusão patrimonial, o que inviabiliza o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo consta no acórdão, as operações feitas entre as empresas, que embasariam a desconsideração, foram consideradas legítimas e comprovadas, assim como os contratos firmados.<br>Nesse cenário, verifica-se que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de demonstração de seus requisitos autorizadores, está em conformidade com a orientação desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 83 do STJ.<br>De todo modo, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto à ausência de indícios de confusão patrimonial, à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e à regularidade das transações celebradas entre as empresas, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA