DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSIMAR TURSKI RAMOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal (fls. 4.405/4.422).<br>No recurso especial (fls. 4.431/4.455), o agravante requereu, em síntese, a anulação do acórdão com a submissão dos autos a novo Júri, alegando violação do art. 593, III, d, do CPP, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não existem indícios de autoria suficientes para sua condenação, havendo diversas controvérsias nos depoimentos e fragilidade probatória.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 4.512/4.516), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 4.555/4.582).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso .<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, alegando inexistência de indícios de autoria suficientes para sua condenação e presença de controvérsias nos depoimentos colhidos.<br>O voto condutor do acórdão assim fundamentou a manutenção da decisão do Tribunal do Júri (fls. 4.405/4.422):<br>Afasto a insurgência das defesas acerca da existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Somente pode ser acatada a tese de decisão manifestamente contrária a prova dos autos quando a decisão dos jurados não encontrar apoio em qualquer prova produzida em contraditório judicial. Não é o que ocorre no caso em exame. A decisão proferida pelo Tribunal do Júri é soberana, conforme assegura a Constituição Federal, de modo que, para que ocorra a anulação do julgamento, o veredicto do Conselho de Sentença deve se mostrar totalmente divorciado de qualquer elemento constante nos autos. No caso concreto, a decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que há vertente probatória, dando conta de que a vítima teria sido atingida por disparos de arma de fogo efetuadas pelos réus. Há o depoimento de dois policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, aduzindo que na ocasião dos fatos ouviram disparos de arma de fogo e avistaram um carro andando na contramão no escuro com as luzes apagadas. Quando da prisão, lograram êxito em encontrar armas de fogo com os tripulantes e localizaram o corpo da vítima 50 metros distante do local da abordagem. Há também plausabilidade de que o crime tenha sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, notadamente em razão da superioridade numérica dos cinco indivíduos que tripulavam o veículo.<br>Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela existência de elementos probatórios suficientes para sustentar a decisão condenatória do Conselho de Sentença. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.