DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE LUIZ CAETANO DE SOUSA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.23.091842-7/001 (fls. 2.038/2.039), com a seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO GARANTIA AO DIREITO AO SILÊNCIO E COLHEITA DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM AUTORIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS - CONDENAÇÃO DEVIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - DECOTE - CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE FOGO - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA QUE O CRIME FOI COMETIDO À TRAIÇÃO OU QUE A PANDEMIA TENHA INFLUENCIADO NA PRÁTICA OU FACILITADO A EXECUÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Demonstrado pelo contexto probatório dos autos que todos os acusados tiveram participação do crime de latrocínio, devem eles ser condenados como incursos nas sanções do art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal. - Evidenciado que o dolo dos acusados não era apenas matar a vítima, mas também de subtrair seus bens, não há que se falar em desclassificação para o crime de homicídio.<br>No recurso especial (fls. 2.297/2.311 ), o agravante requereu, em síntese, a absolvição, alegando violação dos arts. 156 do Código de Processo Penal e 386, II e VII, do CPP, sustentando que o indeferimento das imagens requeridas afrontou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.350/2.353), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LATROCÍNIO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a absolvição, sustentando insuficiência de provas quanto à sua participação no crime de latrocínio, alegando que não existem nos autos provas suficientes para amparar uma condenação, devendo ser absolvido com fulcro no princípio do in dubio pro reo.<br>O voto condutor do acórdão assim fundamentou a manutenção da condenação (fls. 2.049/2.063):<br>Sobre os fatos, especialmente o envolvimento dos acusados Joaquim (neto), José Luiz (coruja) e Vanderleia, observo que o acusado Pedro Henrique de Freitas, na fase policial (documento eletrônico de ordem nº 65 - páginas 14/17) prestou declarações nos seguintes termos: "que durante a execução da obra para a vítima em Itambé do Mato Dentro, o declarante não vinha recebendo o valor que a vítima havia combinado com Neto, que era o empreiteiro responsável; que Adriana pagava Neto a quantia combinada, mas ele repassava valores a menos para o declarante e Luiz Coruja, o pedreiro; que Neto gastava a diferença do dinheiro com drogas; que Neto então teve a ideia de roubar a vítima, alegando que ela tinha em seu apartamento R$ 70.000,00 (setenta mil reais) guardados em um cofre que era trancado por chave; Que o declarante e Coruja aceitaram executar o plano". A participação dos demais acusados é evidenciada não só pelas declarações do acusado Pedro, como também por outras provas produzidas durante a investigação policial, corroborada pelo delegado de polícia e o investigador Eterlon Nardy, que demonstraram que houve divisão de tarefas na empreitada criminosa. No celular de José Luiz (coruja) havia apenas conversas com a vítima antes de fatos, demonstrando o descontentamento dela com os serviços prestados, ora liderado por Joaquim (neto) (documento de ordem nº 67 - páginas 01 e 02).<br>Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos à condenação do agravante. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.