DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0000202-21.2008.8.02.0048 (fls. 865/867), fundamentando-se na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>No recurso especial (fls. 848/854), o agravante pleiteou o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, alegando violação do art. 367 do Código de Processo Penal.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 865/867), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fl. 853).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 908/909).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a citação por edital, sustentando que houve irregularidade no procedimento e que, em consequência, deve ser desconsiderado o período de suspensão do prazo prescricional, declarando-se a extinção da punibilidade por prescrição retroativa.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão da citação editalícia, consignou o seguinte (fl. 842):<br>Primeiramente porque o acusado abandonou o processo, não informando ao juízo sua mudança de endereço, ou seja, foragiu do distrito da culpa visando ludibriar a justiça, e assim, permanecer impune.  ..  diante da alteração legislativa trazida pela Lei nº 11.719/2008, para beneficiar os réus de modo geral, o mesmo deixou de ser citado para apresentar defesa e dar prosseguimento a instrução processual, foragindo do distrito da culpa, não podendo ser, por isso, beneficiado por sua própria torpeza.<br>O Tribunal ainda destacou que (fl. 842):<br> ..  o recorrente é acusado do cometimento de crime de homicídio ocorrido em 19 de novembro de 2007, e em razão de ter foragido do distrito da culpa, teve seu processo suspenso, igualmente a prescrição, só sendo retomado o curso da ação após o cumprimento do mandado de prisão preventiva, em outubro de 2019, doze anos depois do fato.<br>Verifica-se que a análise da alegada nulidade da citação editalícia demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório para verificar as circunstâncias específicas do caso, as diligências realizadas para localização do réu e a regularidade do procedimento adotado.<br>Conforme consignado no parecer do MPF (fl. 909):<br>Verifica-se que a citação ocorreu no momento oportuno, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso em apreço e com base na legislação em vigor, de forma que, para se desconstruir o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias e acatar a tese defensiva, da forma como apresentada, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado na via eleita, conforme enunciado sumular nº 7 do STJ.<br>A alegação de violação do art. 367 do CPP não pode prosperar, uma vez que sua análise pressupõe o reexame das provas e circunstâncias fáticas que levaram à decisão pela citação editalícia, o que é vedado na via especial.<br>O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão com base nas peculiaridades do caso concreto, considerando que o réu abandonou o processo e foragiu-se do distrito da culpa. A pretensão de desconstituir esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.