DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 763/765, que reconheceu a tempestividade do recurso especial e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para novo exame de admissibilidade.<br>A parte ora agravante postula a revisão dessa decisão monocrática para que seja reconhecida a intempestividade do recurso especial ante a ausência de comprovação de feriado local à época de sua interposição.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (certidão de fl. 776).<br>É o relatório.<br>O recurso especial interposto por RIHL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (fls. 540/602) não foi admitido por intempestividade ante a ausência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da existência de feriado local.<br>Há orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).<br>A certidão de fl. 522 consignou o seguinte:<br>RECESSO: 20/12/2021 a 06/01/2022<br>SUSPENSÃO DE PRAZOS: 07/01/2022 a 20/01/2022<br>Nossa Senhora dos Navegantes: 02/02/2022<br>A interposição na data de 14/2/2022 ocorreu quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis, o que levaria à intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, induzida a parte recorrente a erro na contagem do prazo recursal, pelo sistema informativo do Poder Judiciário, e havendo comprovação nesse sentido, é necessário, ante a observância do princípio da boa-fé, que seja relevada a intempestividade no caso concreto.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE PRAZO RECURSAL PELO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu de recurso especial por intempestividade, alegando que a indicação errônea do término do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não configura justa causa para afastar a intempestividade.<br>2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/8/2021, e o recurso especial foi interposto em 9/9/2021, após o prazo de 15 dias úteis, que se exauriu em 8/9/2021, considerando o feriado de Sete de Setembro.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem por falta de comprovação de suspensão de prazos no âmbito local, sendo que o sistema eletrônico do Tribunal indicou prazo final incorreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da boa-fé objetiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A boa-fé objetiva deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>6. Para que seja reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial é necessário que haja comprovação idônea da alegação da parte quanto ao erro nas informações eletrônicas disponibilizadas pelo sistema do Tribunal.<br>7. No caso, a parte comprovou que a tela do PJE do Tribunal a quo, com a indicação precisa do número do processo, do nome das partes, do número do acórdão recorrido e do número do ID do respectivo recurso especial, de fato, indicava a data final do prazo para manifestação em desconformidade com o prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de divergência providos.<br>Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte recorrente, devendo ser reconhecida a justa causa de que trata o art. 223, § 1º do CPC. 2. A falha do sistema eletrônico do Tribunal deve ser comprovada de forma idônea pela parte".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.385.652/TO, Primeira Turma; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.839.668/PR, Terceira Turma.<br>(EAREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Merece reparo, contudo, a decisão agravada que determinou o retorno dos autos à instância ordinária para novo exame de admissibilidade do recurso especial, uma vez que é pacífico o entendimento de que essa análise não vincula o Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. VÍCIO INSANÁVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUÍZO BIFÁSICO. LEI Nº 14.939/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.<br>2. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos ou decisões publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.044/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. MOMENTO.<br>1. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou, ainda, a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vinculam esta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 1.831.961/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).<br>1. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de ponto facultativo ou feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.<br>2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de prazo alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.977/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>Sendo assim, reconsidero a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo juízo de admissibilidade e passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 520):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. BENS DE USO E CONSUMO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR 123/06. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>- "A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal" (Tema 517 - RE 970821).<br>- Havendo vedação legal para que as empresas optantes pelo Simples Nacional se apropriem ou tenham restituídos impostos abrangidos pelo regime mais benéfico de tributação, não pode prosperar o entendimento aplicado pelo julgador a quo, na medida em que acaba por conceder benefício em duplicidade à empresa apelante, a qual se privilegia dos favores da tributação reduzida do Simples Nacional enquanto vê reconhecido o direito à restituição de créditos gerados em suas atividades comerciais como se tivesse optado pelo regime geral de tributação.<br>APELO PROVIDO.<br>Nas razões de seu recurso, RIHL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA pretende ver reconhecido o direito à restituição dos valores pagos a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-Substituição Tributária (ICMS-ST) incidente sobre insumos transformados em refeições e sobre os materiais de consumo utilizados no restaurante.<br>Aponta, para tanto, além de divergência jurisprudencial, afronta aos seguintes dispositivos legais (fl. 541):<br>Art. 97, inciso IV, Art. 100, incisos I, II, III, e IV, Art. 108 §1 e §2, Art. 110, Art. 128, Art. 146, Art. 165, inciso I, do CTN; Art. 2, inciso I, Art. 6, §2, Art. 8, incisos I e II, "a", "c", §2, §3 4, §5, §6, Art.9, Art. 10, Art.11, inciso I, "a", Art. 12, inciso II, Art. 13, II, da Legislação Federal - Lei Kandir - Lei Complementar 87/96; Art. 13 e 18, §4-A da Legislação Federal do Simples Nacional, Art. 884, do CC, Art. 489, §1, VI, e §2 (dever de fundamentação de decisões judiciais); Art. 926, Art. 1022 do CPC; Art. 23, Art. 24, Art. 25 da LINDB.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo a improcedência da ação declaratória e da restituição do ICMS-ST recolhido sobre os produtos utilizados como insumos, ou consumidos no estabelecimento, com os seguintes fundamentos (fls. 514 e 517/518, destaque original):<br>De se ressaltar, ainda, que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL regulamentou a matéria por meio da Lei Estadual nº 10.045/93:<br>"Art. 1º - Às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei."<br>"Art. 10 - O disposto nesta lei não dispensa a microempresa e o microprodutor rural de pagar ICMS:<br>I - a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;<br>Ademais, como se sabe, o STF já declarou em regime de repercussão geral que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (Tema 201 da Repercussão Geral do STF).<br>Contudo, tenho que tal entendimento não é aplicável às hipóteses como a ora em análise, na medida em que se tratam de operações realizadas por contribuintes que aderiu ao regime simplificado de tributação (SIMPLES NACIONAL), notadamente porque, ao adotar tal opção, a empresa apelada se destaca do regime geral e adere ao simplificado, pelo que vedada a apropriação, escrituração, utilização ou transferência de crédito de ICMS, nos termos do art. 23 da Lei Complementar 123/2006 acima transcrito.<br>Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente (Tema 517 - RE 970821), definiu que "não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123/2006. Precedentes. 4. Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal" - Grifei.<br> .. <br>Quer dizer, havendo vedação legal para que as empresas optantes pelo Simples Nacional se apropriem ou tenham restituídos impostos abrangidos pelo regime mais benéfico de tributação, não pode prosperar o entendimento aplicado pelo julgador a quo, na medida em que acaba por conceder benefício em duplicidade à empresa apelante, a qual se privilegia dos favores da tributação reduzida do Simples Nacional enquanto vê reconhecido o direito à apropriação, restituição e transferência de créditos gerados em suas atividades comerciais como se tivesse optado pelo regime geral de tributação.<br>A parte recorrente alega haver negativa de prestação jurisdicional na instância ordinária, contudo, não opôs embargos de declaração com o fim de questionar a suposta existência de vícios no acórdão recorrido.<br>Afasto, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem afastou a restituição pretendida com amparo no Tema 201 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como no julgamento do Recurso Extraordinário 970.821 - Tema 517/STF.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e de dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>A título de obiter dictum, o recurso não merece conhecimento visto que a parte recorrente enumera uma série de dispositivos que considera violados sem correlacioná-los à causa da sua afronta, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 36 e 37 do CTN, tidos por contrariados, são normas cuja interpretação também depende dos preceitos estabelecidos nos seus incisos e parágrafos - nenhum apontado como violado.<br>2. Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos. Efetivamente, há deficiência na fundamentação recursal por negativa genérica de lei federal se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo Interno da Empresa desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.504.650/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE AO APELO NOBRE ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Dada a reforma da sentença por maioria e em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, o único recurso do qual poderiam se valer os agravantes era dos Embargos Infringentes, o que conduz à inviabilidade de conhecimento do recurso especial interposto simultaneamente, mormente ante o fato de os recorrentes manejarem novo apelo nobre ao invés de o reiterar.<br>2. A questão da multa diária não foi objeto do recurso especial passível de conhecimento, o que conduz à configuração de inovação recursal a suscitação de tal temática nas razões do regimental.<br>3. Há de se observar que o caput dos arts. 16 e 44 da Lei 4.771/65, tidos por contrariados, não alberga a tese do recorrente de que é legítimo o cômputo da Área de Preservação Permanente na parte que integra a Área de Reserva Legal, porquanto o primeiro limita-se a estabelecer a possibilidade se supressão de florestas e formas de vegetação nativa, nos termos integrativos de seus incisos e parágrafos - nenhum apontado por violado -, enquanto o segundo possui comando genérico dirigido ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, norma cuja interpretação também depende dos preceitos estabelecidos nos incisos e parágrafos.<br>4. Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. "Há deficiência na fundamentação recursal (negativa genérica de lei federal), se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos ou parágrafos e a recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284-STF" (REsp 32.582/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 135).<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.396.737/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 763/765 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por RIHL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor de RIHL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA