DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto ALESSANDRO CARDOSO DOS SANTOS e ALAN FELIPE SANTOS DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Apelação Criminal n. 706825-55.2018.8.02.0001) que manteve o veredicto, por entender não ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, bem como mantendo hígida a pena aplicada pelo juízo de primeiro grau (fls. 1.157/1.167).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.173/1.188), a defesa alegou omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação do pedido referente à anulação do feito desde a decisão de pronúncia, em razão de a condenação ter sido proferida com base em testemunhos de "ouvir dizer", bem como omissão quanto à alegação de redução da pena, em razão do reconhecimento da participação de menor importância.<br>Subsidiariamente, os recorrentes sustentam ser a decisão do Conselho de Sentença e, por conseguinte, do acórdão impugnado, manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando não ser admissível a condenação com base em testemunhas de "ouvir dizer" ou provas produzidas apenas em fase inquisitorial, pugnando, ao final, pela cassação do veredicto.<br>Portanto, entendeu estarem violados os arts. 414, 593, III, d, e 619, todos do CPP, além do art. 1.022, II, do CPC, pugnando pela determinação de reapreciação das questões suscitadas ao Tribunal de origem ou, subsidiariamente, pela anulação do processo desde a decisão de pronúncia.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ do STJ (fls. 1.236/1.237).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.249/1.268).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 1.295/1.296).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>No caso, analisando o acórdão recorrido, verifico que a Corte local examinou detalhadamente os argumentos apresentados pelo recorrente, entendendo que a decisão condenatória não é manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive apreciando detalhadamente os depoimentos prestados no processo, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fl. 1.165):<br>  In casu, o que se depreende é que a conclusão alcançada pelo conselho de sentença possui respaldo em todo conjunto probatório, não somente das declarações das testemunhas que relataram suspeitas acerca da autoria do delito, mas também dos depoimentos das testemunhas oculares, que, somados aos demais elementos dos autos, conferem lastro probatório necessário para afastar a excepcionalidade de anulação do julgamento.<br>20. Isto porque, conforme delineado com brilhantismo pelo apelado em contrarrazões, seguindo uma linha vertical da produção de provas, em sede policial foi afirmado pela testemunha Maxwell de Lima Henrique que o réu Alessandro havia sofrido um atentado, havendo suspeitas de que a vítima estava envolvida na empreitada, motivo pelo qual havia ceifado sua vida (fls. 116/117).<br>21. Por sua vez, Luciano Albuquerque da Silva, que estava presente no momento do crime, afirmou que o atirador tinha tatuagens no braço e, durante o velório, o irmão da vítima, que tomou conhecimento sobre os autores, mostrou-lhe uma foto de um homem, tendo o depoente afirmado que as tatuagens apresentadas no braço daquela pessoa eram semelhantes a que o atirador possuía, também esclarecendo que a compleição física os traços físicos eram semelhantes a do recorrente (fls. 147/148).<br>22. Tudo isto, portanto, somado à denuncia anônima de que o homicídio foi cometido por Alê e seu comparsa Alan (fls. 99).<br>23. Assim, é de se concluir com clareza que o conselho de sentença, como dito, encontra respaldo em todo acervo probatório colacionado aos autos, seja em sede policial ou judicial, não sendo verossímil a alegação do recorrente de que as testemunhas são apenas de "ouvir dizer"  .. .<br>Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a tese defensiva de ausência de testemunhas oculares.<br>No tocante ao argumento dos recorrentes de que não teria a Corte local se manifestado quanto ao pleito de redução da pena, pois teria sido reconhecida a participação de menor importância, verifico que tal circunstância não foi arguida nas razões da apelação criminal, tampouco foi objeto de debate em plenário e, por conseguinte, sequer houve quesitação quanto à participação de menor importância, conforme ata de fls. 971/997.<br>Assim, é inviável a inovação recursal nesta via para o fim de se analisar eventual causa de diminuição de pena não defendida em plenário e tampouco debatida nas esferas anteriores<br>No mais, no que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 1.166):<br>  Quanto a circunstancia judicial da culpabilidade, o recorrente aduz que o magistrado a valorou de forma negativa pelo fato de, supostamente, ter o recorrente agido com premeditação, que não poderia ser considerada para exasperação da pena, pois se trata de mera conduta meio, inerente à consumação do crime.<br>27. Contudo, não vislumbro possibilidade de alterar a conclusão alcançada pelo juízo, haja vista que o fundamentos utilizado (premeditação) é idôneo e apto a ensejar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, estando de acordo, inclusive, com o posicionamento deste órgão julgador  .. .<br>Ora, pela mera leitura do trecho acima é possível verificar ter o acórdão impugnado enfrentado expressamente o pleito de redução da pena com base na culpabilidade, não havendo omissão na decisão recorrida. Muito pelo contrário, o entendimento foi expresso ao asseverar que a valoração da circunstância judicial da culpabilidade foi devidamente apreciada.<br>Assim, o que se observa é um mero inconformismo do recorrente, ao não aceitar o fundamento expresso pelo tribunal local, o que não caracteriza nenhuma omissão, estando a decisão local em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Passando a adentrar nas razões recursais em que se requer a cassação do veredicto, em razão da manifesta contrariedade desta decisão com relação às provas, verifico que a Corte local analisou as provas produzidas e entendeu não ser possível acolher o pleito em razão dos jurados terem acolhido uma das teses possíveis e defendidas em plenário.<br>Para um melhor esclarecimento dos fatos, é imperioso destacar que na ata da audiência o Ministério Público sustentou em plenário existirem provas de materialidade e autoria dos recorrentes no crime.<br>Neste sentido, destaca-se (fl. 975):<br>  Em seguida, o(a) MM Juiz(a) Presidente declarou iniciados os debates orais, transmitindo o processo e dando a palavra às partes, primeiramente a(o) Promotor(a) de Justiça pelo prazo de (02) duas horas e meia e este produziu a acusação, iniciando às 14:41 min e terminando às I5:5üniin. mostrando as provas cm que se funda, pugnando pela condenação dos acusados, nos termos da pronúncia, os réus ALESSANDRO CARDOSO DOS SANTOS c ALAN FELIPE SANTOS DA SILVA, como incursos no art. 121. §2º. incisos 1 e IV, do Código Penal, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, sujeitando-os. consequentemente, a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri  .. .<br>Na sequência, houve a votação dos quesitos formulados pelo juízo, tendo o corpo de jurados, por maioria, acolhida a tese acusatória, culminando com a condenação dos recorrentes.<br>Portanto, anular o veredicto com base em entendimento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, quando o corpo de jurados acolheu uma das teses expostas em plenário, é violar a própria soberania dos veredictos.<br>Ademais, ao contrário do que sustenta o recorrente, é possível extrair do acórdão impugnado existirem provas, colhidas durante a fase judicial, capazes de lastrearem um édito condenatório, conforme se observa do trecho da decisão já destacada acima (fl. 1.165).<br>Dessa forma, é inegável a harmonia do acórdão impugnado com a jurisprudência firmada pelo Tribunais superiores, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURI. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E REDUÇÃO DA PENA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES RECURSAIS PELA CORTE LOCAL. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE MINISTERIAL ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .