DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 525):<br>EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. JUIZ EXTINGUE O FEITO SEM A INFORMAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. CDA Nº 70 6 99 026593-97 QUANTO AO SEU SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. A sentença recorrida julgou extinto o processo, por considerar que o valor da dívida já havia sido pago, sem a manifestação conclusiva da Fazenda Pública, neste sentido.<br>2. Intimada, a ora apelante peticiona noticiando a existência de quitação parcial da dívida, ante a existência de saldo devedor no montante de R$ 521.075,64 (quinhentos e vinte e um mil, setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Todavia, apesar dessa informação, a sentença foi proferida entendendo pela garantida integral do débito em discussão.<br>3. Não há dúvida de que não se pode determinar a extinção de um processo executivo mediante simples suposição de que a dívida fora paga, haja vista o fato de os créditos tributários da União Federal serem indisponíveis.<br>4. Assim, é indubitável que a presente execução fiscal deve prosseguir quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 350.885.79-6.<br>5. É indispensável a manifestação expressa do exequente quanto à quitação do débito e, consequentemente, seu pedido de extinção do feito pelo pagamento.<br>6. Apelação provida. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do feito apenas quanto ao saldo devedor remanescente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 578/581).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 689):<br>(i) violação aos art. 151, inciso II, e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), porque os autos foram integralmente garantidos em dinheiro em 21/6/2001 e, posteriormente, foi complementada a garantia por meio de depósito realizado no dia 27/11/2011, com a posterior conversão em renda dos valores em favor da União Federal; e<br>(ii) violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em casos como o presente, deve ser imputada à Caixa Econômica Federal (CEF) a eventual diferença verificada em depósitos judiciais para fins de garantia, uma vez que não é de sua responsabilidade a atualização do saldo bancário.<br>Afirma que, com o depósito integral do crédito tributário, cessa a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária. Nesse sentido, assinala (fl. 692):<br>Da leitura conjunta do art. 151, inciso II c/c art. 156, inciso I, do CTN depreende-se que, nos casos como o presente, a única responsabilidade do contribuinte é justamente a realização do depósito integral do crédito tributário em dinheiro, para fins de suspensão de sua exigibilidade. Os referidos dispositivos não condicionam a suspensão ou à extinção do crédito tributário (em se tratando de conversão do depósito em renda) à aplicação correta dos índices de correção monetária pelo contribuinte. Nesse contexto, o art. 9º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais afirma justamente que cabe ao estabelecimento oficial de crédito a atualização dos valores depositados,  .. .<br>Aponta dissenso interpretativo entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, no intuito de demonstrar que, "independentemente do equívoco formal na realização do depósito, a atualização monetária permaneceria sob responsabilidade da instituição financeira que, a partir de 01.12.1988, passou a ter o dever de aplicar a taxa SELIC a todos os tipos de depósito destinados a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei nº 9.703/1998" (fl. 697).<br>Requer o provimento de seu recurso com a consequente extinção do crédito tributário, ou, alternativamente, que seja anulado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo para que se observe o argumento relativo à responsabilidade da CEF pela atualização dos valores depositados.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 757/761).<br>O recurso foi admitido (fls. 790/792).<br>É o relatório.<br>O acórdão recorrido deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, por considerar que o valor da dívida já havia sido pago, julgando, assim, extinto o processo.<br>Entendeu o Tribunal de origem que a extinção do feito executivo havia se dado de forma precipitada, sem que houvesse a prévia manifestação da parte exequente acerca da quitação do débito. Assim sendo, determinou o prosseguimento da execução para cobrança do saldo remanescente da dívida.<br>Acolheu a pretensão da parte exequente, concluindo pelo prosseguimento da execução fiscal para a cobrança do saldo remanescente da dívida.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta a impossibilidade de a Fazenda Pública reclamar o saldo remanescente do débito, visto que a responsabilidade de atualizar os valores depositados seria da instituição financeira em que os depósitos foram realizados (Caixa Econômica Federal).<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>Anoto, primeiramente, que, em que pese à fundamentação do acórdão recorrido de que a extinção do feito se deu mediante simples suposição de que a dívida havia sido paga, diversa foi a manifestação do Juízo de primeiro grau a esse respeito.<br>Neste caso, conforme destacou o magistrado singular, após a manifestação da parte exequente, foi verificado que os valores depositados pela parte executada atingiram a integralidade, de modo que o valor remanescente decorrente de diferença na correção do valor depositado, conforme decidiu, seria de responsabilidade da instituição financeira.<br>Veja-se, a propósito, o quanto consignado na sentença a esse respeito (fls. 476/477):<br>Há de se considerar que, no caso concreto, houve dois depósitos em datas diferentes, quais sejam: R$1.617.541,20 em 06/2001 e R$180.151,86 em 11/2001, totalizando R$1.797.693,06.<br>Eventual correção ocorrida entre o primeiro (06/2001) e o segundo depósito (11/2001) não devem ser considerados no cálculo do valor da garantia como pretende a executada, uma vez que tais correções não pertencem ao executado, prestando-se tão somente a evitar a defasagem do valor depositado em relação ao tributo.<br>Ressalto ainda que apenas a garantia integral do débito isenta o devedor da responsabilidade pela atualização do débito - e tal integralidade foi atingida apenas em 11/2001.<br>Em consulta ao sistema E-cac, constato que o débito ora cobrado era de R$1.797.693,06 - o exato valor do depósito realizado à época.<br>Entendo, portanto, que o débito foi integralmente garantido em 11/2001, e que o vício formal na abertura da conta judicial não prejudica o devedor - devendo eventual diferença ser perseguida pela União em face da Caixa Econômica Federal em ação própria.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos". Confiram-se, além da ementa ilustrativa desse entendimento, outros julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULOS EXECUTIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MONTANTE ATUALIZADO E REMUNERADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de analisar o limites e extensão do título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos.<br>V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.875.841/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020, destaquei.)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. CONVERSÃO EM RENDA. PRETENSÃO DA FAZENDA ESTADUAL DE OBTER A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EM RAZÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 179/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial pelo qual a Fazenda Estadual busca provimento judicial que lhe assegure o direito de receber a complementação do depósito judicial (art. 151, II, do CTN) efetuado pelo contribuinte, na medida em que ele não teria sido atualizado pela Selic, que seria o índice utilizado para correção dos débitos tributários em atraso, mas pela caderneta de poupança.<br>2. Constatado que a Corte estadual empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC.<br>3. O depósito integral do débito tributário, previsto no art. 151, II, do CTN, é uma garantia facultada pelo sistema tributário nacional pela qual o contribuinte, suspendendo de forma potestativa a exigibilidade do crédito fiscal, pode discutir a legitimidade da exação sem, contudo, sujeitar-se aos naturais consecutivos da mora. Essa, também, é a inteligência do art. 9º, § 4º, da LEF, segundo o qual " s omente o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora". No mesmo sentido: REsp 1.011.609/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009.<br>4. Realizado o depósito, caberá à instituição financeira depositária proceder a devida correção monetária desses valores, nos termos da Súmula 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".<br>5. A disciplina legal concernente à atualização dos débitos tributários não interfere no regime jurídico próprio dos depósitos judiciais e a solução para o eventual descompasso acerca dos indexadores adotados por um e por outro sistema, sobretudo para evitar eventual perda de arrecadação, também deve se dar no plano normativo (lege ferenda), tal como ocorreu com a edição das Leis 9.703/98 e 10.482/02.<br>6. O contribuinte, portanto, é parte ilegítima para responder demanda que busca questionar diferenças de correção monetária sobre depósito judicial por ele realizado; remanesce à Fazenda Pública, se o caso, acionar a instituição financeira, em demanda autônoma.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.234.702/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 10/2/2012.)<br>TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que devem ser corrigidos plenamente os depósitos judiciais geridos por instituições financeiras, orientação consolidada por meio da Sumula 179/STJ, verbis: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos."<br>2. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: I) janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Verão); II) março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92% (Collor I); III) janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90% (Collor II).<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag n. 1.305.795/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM GARANTIA. BIS IN IDEM. MONTANTE ATUALIZADO E REMUNERADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os juros remuneratórios e os moratórios não se confundem, têm natureza e finalidade diversas. Enquanto os juros remuneratórios ou compensatórios têm natureza de simples remuneração ou rendimento do capital investido ou depositado por outrem, por força de previsão legal ou contratual a que se sujeita toda utilização de capital alheio, os juros moratórios têm natureza sancionadora e necessária origem em ilícito decorrente de atraso na restituição do capital ou no cumprimento da obrigação legal ou contratual.<br>2. Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária (CC, art. 629 a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos.<br>3. Justamente porque o devedor fica liberado do pagamento dos consectários da dívida (inclusive juros moratórios) nos limites do valor depositado judicialmente, não é cabível transferir para o depositário judicial parcela da dívida não mais exigível nem mesmo do próprio obrigado. Assim, se o devedor depositante já realizou a entrega do valor devido, com inclusão dos juros moratórios acaso cabíveis, estes já estarão presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o depositário fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros remuneratórios. Portanto, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem.<br>4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Nos termos da iterativa jurisprudência desta eg. Corte, a Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea a como na alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.484.837/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.)<br>Ante o exposto, porque o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA