DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADRIANA ALVES DE SOUZA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado inicial, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A sentença condenatória transitou em julgado em 3/4/2021, tendo a defesa, posteriormente, ajuizado revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal paulista.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, argumentando: a) violação dos arts. 483, § 4º, 564, III, k, e 626 do CPP, por entender que a ausência de formulação de quesito sobre a desclassificação do crime para lesão corporal configuraria nulidade absoluta, nos termos da Súmula 156/STF; b) ofensa aos arts. 621, I e II, e 626 do CPP, sustentando que as evidências demonstrariam que a vítima não foi surpreendida, o que tornaria inaplicável a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP; e c) transgressão ao art. 14, II, do CP, questionando a fração de diminuição aplicada pela tentativa, sob o argumento de que a vítima não correu risco de morte e que o dano estético resultante não justificaria a redução em apenas 1/3.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, amparando-se na Súmula 7/STJ (fls. 129/130).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecimento do recurso especial (fls. 166/173).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.<br>No entanto, o recurso especial não merece prosperar.<br>A primeira tese suscitada pela agravante refere-se à suposta nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrente da ausência de quesito específico sobre a desclassificação da conduta para lesão corporal. Contudo, o Tribunal de origem rejeitou tal alegação com base em dois fundamentos principais: a) ocorrência de preclusão, uma vez que a defesa não manifestou qualquer inconformismo no momento oportuno, durante a sessão plenária; e b) desnecessidade do quesito específico, considerando que os jurados já haviam reconhecido positivamente a existência do crime de homicídio na modalidade tentada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri devem ser arguidas logo após sua ocorrência, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão.<br>No caso em análise, verifica-se que a agravante se manteve- silente durante todo o julgamento, vindo a suscitar a questão somente em sede de revisão criminal, quando o processo já havia, inclusive, transitado em julgado.<br>Esta postura processual, além de contrariar expressamente o dispositivo legal mencionado, viola o princípio da boa-fé processual, configurando o que a doutrina convencionou chamar de "nulidade de algibeira", prática esta não tolerada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento de que, tendo os jurados reconhecido a ocorrência do crime de homicídio na forma tentada ao responderem afirmativamente ao quesito correspondente, torna-se logicamente incompatível e, portanto, desnecessária a formulação de quesito específico sobre a tese de desclassificação para lesão corporal (AgRg no HC n. 856.483/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023).<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>No que tange à pretensão de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), constata-se que o tema não foi adequadamente enfrentado pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido limitou-se a afirmar genericamente que as qualificadoras têm pleno amparo na prova e não podem ser afastadas, sem desenvolver análise específica sobre a alegação defensiva de que eventual inimizade anterior entre as partes afastaria o elemento surpresa da conduta.<br>Diante dessa abordagem superficial da questão pelo Tribunal a quo, e não tendo a defesa oposto embargos declaratórios para provocar manifestação expressa sobre o ponto controverso, resta caracterizada a ausência de prequestionamento, requisito indispensável para viabilizar o conhecimento do tema no âmbito do recurso especial, conforme cristalizado no Enunciado 282 da Súmula do STF.<br>Finalmente, quanto à alegada violação do art. 14, II, do Código Penal, referente à fração de redução da pena pela tentativa, o Tribunal de origem ofereceu fundamentação adequada para justificar a diminuição mínima de 1/3, destacando o significativo percurso do iter criminis e a gravidade das lesões causadas à vítima, que resultaram em deformidade permanente na região facial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a definição do quantum de redução da pena pela tentativa deve considerar o caminho percorrido na execução do delito e o grau de perigo a que foi exposto o bem jurídico tutelado. No caso em análise, a Corte estadual fundamentou satisfatoriamente a aplicação da menor fração de redução prevista em lei, tendo em vista que a conduta praticada se aproximou consideravelmente da consumação do resultado morte, como evidenciam as graves lesões sofridas pela vítima.<br>Modificar tal entendimento exigiria necessariamente o reexame minucioso das provas contidas nos autos, providência incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, conforme pacificado na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIOS JUSTIFICADOS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .