DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LILIA MARIA ALVES COSTA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ela interposto.<br>A agravante foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Pen al.<br>Após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 3/4/2021, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo TJSP.<br>Contra esse acórdão foi interposto recurso especial com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando-se: a) violação dos arts. 483, § 4º, 564, III, k, e 626 do CPP, sustentando que a ausência de quesito sobre a desclassificação do crime para lesão corporal teria causado nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme a Súmula 156/STF; b) ofensa aos arts. 621, I e II, e 626 do CPP, argumentando que as provas demonstrariam que a vítima não foi surpreendida, o que afastaria a qualificadora do recurso que dificultou a defesa (art. 121, § 2º, IV, do CP); e c) infringência ao art. 14, II, do CP, questionando a fração de redução da pena aplicada pela tentativa, com a alegação de que a vítima não sofreu risco de vida e que o dano estético não justificaria a diminuição mínima.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 129/130).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecimento do recurso especial (fls. 166/173).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade.<br>No entanto, o recurso especial não merece conhecimento.<br>Quanto à alegada nulidade no julgamento do Tribunal do Júri pela ausência de quesito sobre a desclassificação da conduta para lesão corporal, o acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem rejeitou a arguição de nulidade com base em dois fundamentos: a) ocorrência de preclusão, pois a defesa não registrou qualquer protesto na ata de julgamento quando da formulação dos quesitos, contrariando o disposto no art. 571, VIII, do CPP; e b) desnecessidade lógica do quesito, considerando que os jurados já haviam respondido afirmativamente quanto à existência do crime de homicídio na forma tentada.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao não admitir a declaração de nulidade quando a parte, apesar de ter a oportunidade de manifestar-se durante os trabalhos do plenário do júri, mantém-se silente, vindo a suscitar a questão somente em momento posterior, especialmente após transcorrido o trânsito em julgado da condenação. Tal postura viola o princípio da boa-fé processual e caracteriza manobra que a doutrina denomina "nulidade de algibeira".<br>A esse respeito, esta Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez respondido afirmativamente o quesito sobre a tentativa de homicídio, torna-se logicamente incompatível e, portanto, dispensável a indagação específica sobre a tese de desclassificação para lesão corporal (AgRg no HC n. 650.153/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Aplica-se, portanto, ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal está firmada no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo este entendimento aplicável mesmo aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>No que concerne à pretensão de afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), verifica-se que o tema não foi adequadamente discutido pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido limitou-se a afirmar que as qualificadoras têm pleno amparo na prova e não podem ser afastadas, sem examinar especificamente o argumento defensivo de que eventual inimizade prévia entre as partes seria capaz de descaracterizar o elemento surpresa da conduta.<br>Diante dessa constatação, não se verifica o necessário prequestionamento da matéria, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada no Enunciado 282 da Súmula do STF. Não tendo sido provocado pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre o tema específico e não tendo a parte oposto embargos de declaração para suprir tal omissão, resta inviabilizado o exame da controvérsia por esta Corte Superior.<br>Quanto à alegada violação do art. 14, II, do CP, relacionada à fração de redução pela tentativa, o Tribunal paulista registrou expressamente os fundamentos que justificaram a diminuição da pena em apenas 1/3, destacando o considerável percurso do iter criminis e a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que resultaram em deformidade permanente na região facial.<br>A definição do quantum de redução da pena pela tentativa é orientada pela análise do caminho percorrido pelo agente na execução do delito e do perigo a que foi exposto o bem jurídico tutelado. No caso concreto, a Corte estadual justificou adequadamente a aplicação da fração mínima de redução (1/3) diante da expressiva proximidade entre a conduta praticada e a consumação do resultado morte, evidenciada pelas graves lesões sofridas pela vítima.<br>A revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.