DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADAIR CARLOS FALCÃO, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls. 581/582):<br>APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE SEGURO APÓLICE PRIVADA - RAMO 68 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>Compete à Justiça Estadual julgar e processar as ações em que se discute contrato de seguro habitacional, fora do SFH, ramo 68, pois restrita a discussão entre seguradora e mutuário, e, como não afeta o FCVS (Fundo de Compensação de Valores Salariais), inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar formação de litisconsórcio no polo passivo. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVAS INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - NULIDADE DO "DECISUM" - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.<br>Somente através da prova técnica será possível comprovar, de fato, a existência dos danos nos imóveis, bem como, sua origem.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 644/656).<br>Em seu recurso especial, alega o recorrente que "os autores possuem contratos vinculados a Apólice do Ramo 66, contudo não há que se falar em competência da Justiça Federal" (fl. 733).<br>Aponta contrariedade ao disposto no art. 6º da LICC, porque "Flagrante o desrespeito ao ato jurídico perfeito que eventual exercício da faculdade estabelecida pela lei 12.409/11 pode vir a causar" (fl. 745).<br>Defende que " NÃO BASTA A APÓLICE SER DO RAMO 66, É NECESSÁRIO AINDA COMPROVAR O COMPROMETIMENTO DO FCVS MEDIANTE O EXAURIMENTO DO FESA. E SENDO O FESA SUPERAVITÁRIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SEU EXAURIMENTO" (fl. 751).<br>Afirma ser da "competência da Justiça Estadual para julgar ações envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação mesmo após a edição da lei 12.409 de 2011" (fl. 753).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>O recurso foi inicialmente julgado no Superior Tribunal de Justiça que, em razão do Tema 1011 do STF, determinou a devolução dos autos à origem para que se procedesse ao juízo de conformação/manutenção do acórdão impugnado.<br>Ao reexaminar a matéria, a Corte local manteve o entendimento em acórdão assim ementado (fl. 1158):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. JULGAMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO, DEFININDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTUDUAL E CASSANDO A SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. TEMA Nº 1.011/STF. APÓLICES PRIVADAS. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO PRIMITIVO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. DESNECESSIDADE DE REFORMA. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 426/428.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A questão em debate envolve o Tema 1.011/STF, que foi assim definida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/PR, julgado sob o regime de repercussão geral, " ..  há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual".<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza".<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou, em sua Súmula n. 150, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS.<br>III - A ação originária foi ajuizada em 02.06.2011, sendo imprescindível a inclusão da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte, juntamente com a seguradora Recorrente, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República..<br>IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>No entanto, apesar de a parte recorrente afirmar tratar-se de apólice pública, o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de conformidade, afirmou que (fl. 941):<br>No caso, as apólices possuem natureza privada e a CEF informou não ter interesse no feito (mov. 25.1-TJ), o que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF, é suficiente para atrair a competência da Justiça Estadual, já que se trata de demanda com sentença de mérito - não transitada em julgado - prolatada após 26.11.2010 (mov. 1.6-TJ, p. 106/111).<br>Dessa forma, rever o entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório e a análise de clausulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ:<br>"a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"<br>"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Vale registrar, por fim, que embora o recorrente afirme se tratar de apólice pública, pretende o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, o que, por certo, afasta o interesse em recorrer.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.