DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON CRISTIAN NEVES FREITAS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0800809-65.2023.8.19.0027).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente faz jus ao acordo de não persecução penal e que não há preclusão pelo fato de a defesa não ter solicitado a medida antes.<br>Pugna, assim, seja determinado à Corte de origem a conversão do julgamento em diligência para que seja possibilitado o oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o não oferecimento do acordo de não persecução penal, afirmando que se trata de benefício que, diferentemente, da afirmação da Corte local, não preclui. De plano, constato que a matéria apenas foi suscitada perante o Tribunal de origem em embargos de declaração, não tendo a defesa se manifestado sobre a matéria em nenhum outro momento.<br>Ademais, pela leitura da cota apresentada juntamente com a denúncia, verifica-se que o benefício legal foi expressa e fundamentadamente negado, nos seguintes termos (fls. 13-14):<br>Por oportuno, consigna-se que a presente hipótese não comporta celebração de acordo de não persecução penal, considerando que, em análise da CAC e da FAC do denunciado, ausentes os requisitos subjetivos, uma vez que este ostenta processo em curso (tentativa de homicídio - pronunciado). De igual modo, o DENUNCIADO ainda possui anotações na seara socioeducativa.<br>Deste modo, entende o Parquet que o benefício não se mostra suficiente para prevenção e reparação do delito, ante a possível reiteração em conduta delituosa por parte do denunciado (artigo 28-A, caput e §2º, inciso II do Código de Processo Penal c/c artigo 3º, inciso II da Resolução GPGJ nº 2.429/2021).<br>Nesse sentido, informa o Parquet que caso discorde da recusa, fica facultado ao denunciado requerer, no prazo da resposta prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, a remessa dos autos ao PGJ, na forma do art. 7º da Resolução GPGJ nº 2.429/2021.<br>Dessa forma, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) (AgRg no RHC n. 203.786/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Não há se falar, portanto, em constrangimento ilegal.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA