DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0000489-39.2023.8.08.0032).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão e 615 dias-multa, em regime inicial fechado. Consta, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição da semi-imputabilidade do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, na fração de 1/3.<br>Irresignada, a defesa, em sede de apelação, postulou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, afastando a incidência do tráfico privilegiado e mantendo o regime inicial fechado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ fls. 19/22).<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese: (i) primariedade, bons antecedentes e residência fixa, com invocação do princípio da homogeneidade para afirmar a futura incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (ii) existência de comorbidades e condições pessoais do paciente  deficiência intelectual severa, epilepsia, convulsões recorrentes e transtorno comportamental  , inclusive com instauração de incidente de insanidade mental e necessidade de encaminhamento a estabelecimento adequado; (iii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar, com crítica à fundamentação genérica em garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; e (iv) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>No tocante ao pedido, requer a concessão de liminar para imediata soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Ocorre que, em consulta ao andamento processual no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que já houve o trânsito em julgado da condenação.<br>Com o trânsito em julgado da condenação, a impetração perde o objeto, porquanto a custódia decorre, doravante, de título condenatório definitivo e se submete ao regime jurídico da execução penal. Eventual pleito de adequação do regime, de unificação, de progressão, de tratamento de saúde em estabelecimento adequado ou de prisão domiciliar por razões médicas, depende de provocação ao Juízo da execução.<br>Assim, indefiro liminarmente o presente mandamus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA