DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interno  de  PANINI  BRASIL  LTDA.  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial  devido  à  incidência  das  Súmulas  nºs  7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça  (fls.  536/541  e-STJ).<br>Nas  presentes  razões,  a  agravante  requer  a  suspensão  da  tramitação  deste  recurso  até  o  julgamento  final  do  REsp  nº  2.011.252/SP  e  do  REsp  nº  2.011.265/SP.  <br>Afirma  que<br>  <br>"(..)  <br>O apelo nobre apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a violação dos artigos 20 e 21, do Código Civil, porquanto desnecessária autorização expressa do retratado quando se tratar de publicação de conteúdo histórico, informativo e bibliográfico (é o caso dos autos), além dos artigos 186, 927, 884 e 944, todos do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil e da extensão/apuração de eventuais danos suportados, respectivamente. Destaca-se que o acórdão recorrido não se vale de provas ou refere-se a elas para fundamentar sua decisão, mas tão somente na indicação de artigos e súmulas. Sendo assim, não há que se falar em revalorização de provas ou reanálise dos autos"  (fls.  551/552,  e-STJ).<br>Impugnação  às  fls.  566-574  (e-STJ).<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 536/541 e passa-se à análise do apelo nobre.<br>Nos presentes autos, discute-se acerca da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposto uso indevido de imagem de ex-jogadores de futebol.<br>Observa-se que a referida controvérsia foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC, com determinação de suspensão, conforme o Tema nº 1.289 assim delimitado:<br>"Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes."<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do R ISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 536/541 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. AFETAÇAO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.289/STJ. DECISÃO AGRAVADA. SEM EFEITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. A matéria debatida no recurso especial foi afetada à Segunda Seção, para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, Tema nº 1.289/STJ.<br>2. Remessa dos autos ao tribunal de origem, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>3. Decisão de e-STJ fls. 536/541 reconsiderada. Devolução dos autos para origem.