DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM VICENTE DA SILVA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 302):<br>EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA EFETUADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. NATUREZA DELETÉRIA DO CRACK. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA DEFINITIVA MANTIDA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS MULTA, EM REGIME FECHADO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. I - materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório robusto, incluindo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Periciais e depoimentos coesos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. II - Impossibilidade de desclassificação para uso próprio. Circunstâncias da prisão, quantidade e forma de acondicionamento da droga (47 pedras de crack) e apreensão de dinheiro trocado indicam finalidade de tráfico. III - Pena base mantida em razão de aplicação proporcional considerando o princípio da preponderância (art. 42, Lei 11.343/2006) e a nocividade da substância apreendida (crack). Agravante da reincidência, aumento mantido. Acréscimo de 1 ano justificado pela reincidência específica em crime de tráfico. Manutenção do regime inicial fechado. Quantidade de pena e reincidência justificam o regime mais gravoso, conforme art. 33, §2º, "a", do Código Penal. Não é hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pena superior a 4 anos e reincidência específica impedem a substituição, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. IV - Apelo a que se nega provimento. À unanimidade.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e do artigo 59 do CP. Sustenta: (i) que, tendo sido afastado o desvalor da personalidade da pena-base, deveria esta ser diminuída, configurando reformatio in pejus; (ii) a redução da reprimenda inicial, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 330/335), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 336/337).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 348/350).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>O Tribunal de Justiça, ao manter a pena-base acima do mínimo legal, considerou como negativa a natureza da droga apreendida, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 300):<br>O juiz estabeleceu a pena base de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, considerando negativamente a culpabilidade e a personalidade do réu. Embora esses elementos tenham sido fundamentados de forma genérica, observa-se que o magistrado aplicou o princípio da preponderância previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006, enfatizando especialmente o caráter nocivo do crack. Esta decisão resultou na fixação da pena no nível mencionado, o que se mostra proporcional à gravidade concreta do delito. De fato, pode-se argumentar que a pena é até mesmo branda, considerando que a pena mínima prevista é de cinco anos e a máxima de quinze.<br>No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>Salienta-se que a exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva.<br>Na hipótese em análise, a quantidade total da droga apreendida (12,660g de crack), mesmo sendo de natureza altamente deletéria, não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.<br>Dessa forma, passo a refazer a dosimetria da pena, mantidos os critérios das instâncias de origem.<br>Na primeira fase, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a reprimenda inicial em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase, em razão da agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/6, ficando em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, que torno definitiva por não haver causas de aumento e/ou diminuição.<br>Prejudicada a questão da reformatio in pejus na reprimenda inicial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda do acusado WILLIAM VICENTE DA SILVA para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA