DECISÃO<br>Nos presentes autos, discute-se acerca da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposto uso indevido de imagem de ex-jogadores de futebol.<br>Observa-se que a referida controvérsia foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos re petitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC, com determinação de suspensão, conforme o Tema nº 1.289 assim delimitado:<br>"Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes."<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA