DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELINGTON GOMES BONFIM, condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 740 dias-multa (Apelação Criminal n. 1502247-50.2024.8.26.0126, Vara Criminal da comarca de Caraguatatuba/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 2/7/2025, deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena, mantendo o regime fechado (fl. 20).<br>Alega-se, na impetração, nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado e sem justa causa, bem como por busca pessoal sem fundadas razões, lastreada apenas em denúncia anônima e na condição de "conhecido nos meios policiais" (fl. 8).<br>Sustenta ausência de consentimento válido para entrada na residência, inexistindo comprovação documental ou audiovisual de autorização livre e espontânea, sendo inverossímil a narrativa de franqueamento voluntário em contexto de flagrância (fls. 10/11).<br>Invoca a aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal para o desentranhamento das provas ilícitas e das derivadas (fl. 11).<br>Postula a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo tráfico, em razão do mesmo contexto de tempo e lugar e do nexo de meio e fim (fls. 11/12).<br>Em caráter liminar, pede a soltura do paciente, para que não permaneça indevidamente preso em regime mais drástico; e, no mérito, requer: a) o reconhecimento da ilicitude das provas, com o desentranhamento e a absolvição; b) subsidiariamente, a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo tráfico; c) a readequação da pena-base ao mínimo legal ou, sucessivamente, à fração de 1/6; e d) o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, com redução na segunda fase (fl. 19).<br>É o relatório.<br>A  presente  ordem  merece  concessão,  inclusive  liminarmente.<br>Consta dos autos que, conforme a denúncia, no dia 3/4/2024, policiais militares, após receberem denúncia anônima de que o ora paciente realizava venda de entorpecentes, dirigiram-se à sua residência. Sendo ele abordado na frente de sua casa, com o portão aberto, e, segundo os relatos, portava pequenas porções de drogas e R$ 68,00 (sessenta e oito reais). Após breve indagação, teria confessado a existência de mais entorpecentes e de uma arma de fogo no interior da residência, indicando o local. Os policiais, então, ingressaram no imóvel, onde localizaram, embaixo de um tanque, um saco de ração contendo diversas porções de cocaína, maconha e crack, além de uma balança de precisão, papéis de seda e utensílios utilizados para fracionamento (fls. 44/45).<br>Nesse contexto, não há nos autos, contudo, qualquer registro escrito, filmagem, áudio ou outro meio de prova que demonstre a voluntariedade do alegado consentimento do paciente para o ingresso no domicílio. A diligência foi motivada apenas por denúncia anônima, desacompanhada de elementos objetivos de corroboração prévia.<br>Com efeito, a Sexta Turma deste Tribunal firmou entendimento de que a ausência de documentação que comprove o consentimento livre e voluntário do morador para o ingresso dos policiais em sua residência torna irregular a diligência, contaminando as provas daí decorrentes (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2021).<br>No caso concreto, os elementos descritos não evidenciam situação de flagrância prévia capaz de autorizar o ingresso forçado na residência. A mera alegação de que o paciente teria confessado possuir drogas em casa não supre a ausência de autorização válida, sobretudo diante da inexistência de prova documental da anuência e do evidente contexto de constrangimento em abordagem policial. Tais circunstâncias evidenciam a violação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar e tornam ilícitas as provas obtidas a partir da entrada no imóvel.<br>Inclusive, a descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal em desfavor da agravada (AgRg no HC n. 746.226/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/12/2022).<br>A confissão extrajudicial, por sua vez, é igualmente contaminada, na medida em que decorreu de ação policial ilegítima, constituindo prova derivada de ilicitude, a teor do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Igualmente: AgRg no HC n. 768.518/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; e AgRg  no  HC  n.  665.373/SP,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  10/8/2021.<br>As provas colhidas após o ingresso irregular - especialmente a apreensão das drogas e da arma - são, portanto, nulas, não podendo fundamentar a condenação. Ausentes outros elementos idôneos de prova, impõe-se a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP.<br>Jurisprudência em consonância: HC n. 931.150/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, DJe 8/9/2025.<br>Em  face  do  exposto,  concedo  liminarmente  a  ordem  para  declarar  nulas  as  provas  obtidas  em  desfavor  do  ora  paciente, determinar sua absolvição e a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso (Processo n. 1502247-50.2024.8.26.0126).<br>Comunique-se  com  urgência.  <br>Intime-se  o  Ministério  Público  estadual.  <br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS  CORPUS.  DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ILICITUDE DAS PROVAS. ART. 157 DO CPP. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  MANIFESTO.<br>Ordem  concedida  liminarmente  nos  termos  do  dispositivo.