DECISÃO<br>Sobrevindo os autos a esta corte, a parte recorrida aduziu que "a executada/recorrente OAS promoveu o pagamento voluntário integral do débito no juízo de origem, o que ensejou a extinção da execução." (e-STJ Fl.1081)<br>Intimada a se manifestar, a parte recorrente quedou-se inerte. (e-STJ Fl.1094)<br>Com efeito, é cediça a jurisprudência desta corte no sentido de que "A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto "do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença" (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)"<br>No presente feito, todavia, extinta o cumprimento de sentença que se questionava, não se mostra presente interesse no julgamento de recurso tirado da impugnação que outrora se rejeitou, notadamente diante da presença de contraditoriedade na conduta de solver a obrigação em sua integralidade e postular, de outro lado, a revisão do decidido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO.<br>1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de impugnação ao cumprimento da sentença.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)<br>Ante o exposto, declaro prejudicado o presente recurso.<br>Deixo de majorar honorários em razão de se tratar de Recurso Especial tirado em Agravo de Instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA