DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES MESSIAS DA SILVA e JAMES FELIPE DA SILVA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 364/365):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Caso em exame: Charles Messias da Silva e James Felipe da Silva foram denunciados, processados e condenados como incursos no artigo 171, §2º, I, do Código Penal, porque no dia 22 de março de 2018, na comarca de Guarulhos, previamente ajustados entre si, obtiveram, em proveito comum, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Jaqueline de Araújo Silva, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante a venda de terreno alheio como próprio, consistente no lote 29-B, quadra 10, situado à rua Boca de Leão, numeral 83, Parque Residencial Bambi, na comarca de Guarulhos. Questões em discussão: verificar (i) a suficiência de provas de autoria e materialidade delitivas para manutenção da condenação dos réus; (ii) a possibilidade de redução das penas-base ao mínimo legal; e (iii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Razões de decidir: 1.As provas documentais, incluindo contrato de compra e venda, comprovante de transferência bancária, comprovante de transferência de propriedade de veículo automotor, e certidão de cadastramento imobiliário, somadas à prova oral - versão da vítima, corroborada pelos depoimentos de testemunhas -, evidenciaram a prática do crime de estelionato na modalidade disposição de coisa alheia como própria. Revelia dos réus decretada em Juízo. 2. Dosimetria das penas. Primeira fase. Penasbase elevadas em 1/6 (um sexto), diante do vultoso prejuízo causado à vítima (valor total de R$ 27.000,00 vinte e sete mil reais). Segunda e terceira fases. Ausentes agravantes e atenuantes, ou causas de aumento e de diminuição, respectivamente. Sanções penais tornadas definitivas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso, para cada um dos réus. Regime inicial aberto. 3. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se justifica pela reiteração criminosa dos acusados em delitos da mesma natureza, evidenciando não ser a medida socialmente recomendável. DISPOSITIVO: SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Legislação citada: Código Penal, art. 171, §2º, I; art. 59; art. 44, §3º.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 381/385), a parte recorrente alega violação do artigo 44 do CP. Sustenta a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 392/400), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 401/402).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 412/416).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Em relação à substituição da reprimenda, segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos (1 ano e 2 meses de reclusão), sendo primários os acusados e sem antecedentes, a presença de circunstância judicial negativa (consequências do crime), na exasperação da pena-base, veda a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.846.298/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; REsp n. 2.081.663/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 851.572/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.023.011/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA