DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO VALENTIM BASTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500599-55.2025.8.26.0302.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17):<br>APELAÇÃO. Furto tentado qualificado. Recurso Defensivo: pleito de absolvição por atipicidade material com base no princípio da insignificância. Impossibilidade. Ausente previsão na legislação penal. Réu portador de péssimos antecedentes e reincidente contumácia delitiva em crimes patrimoniais. Furto cometido durante o repouso noturno e mediante escalada. Acentuada reprovabilidade da conduta. Condenação mantida. Dosimetria. Reconhecimento de maus antecedentes. Condenações pretéritas atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do CP. Possibilidade de valoração negativa na primeira fase. Compensação entre confissão e reincidência. Tema 585. Tentativa. Redução da pena em 1/3 mantida. Réu surpreendido ao deixar o imóvel com a res furtiva. Atos executórios em estágio avançado. Regime fechado mantido, em razão dos péssimos antecedentes e reincidência. Recurso provido em parte para, mantida a condenação do réu, redimensionar a pena que passa a ser de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, mantendo-se a r. sentença condenatória. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que "os fatos descritos são materialmente atípicos, tendo em vista a insignificância da lesão causada pelo réu, por conta do ínfimo valor do bem da tentativa de subtração cujo bem foi avaliado em R$ 24,95 reais, valor esse menor que 10% do salário mínimo vigente" (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta que a reincidência do acusado não teria o condão de obstar a aplicação do princípio da insignificância, afirmando que "o bem jurídico atacado não é considerado de excepcional importância, o valor econômico da tentativa de subtração é baixíssimo e a lesão causada à vítima é praticamente nula, razão pela qual não há sentido em criminalizar a aludida conduta" (e-STJ fl. 8).<br>Pontua, ainda, que a exasperação da pena-base na fração de 2/3 violaria o princípio da razoabilidade pois as condenações utilizadas para a valoração negativa dos maus antecedentes "tiveram seu trânsito em julgado em 2006/2008 de modo que não mais podem ser utilizadas para sustentar maus antecedentes, pois deveras antiga" (e-STJ fl. 9), e os elementos típicos do crime - furto no período noturno - não poderiam ser considerados como circunstância judicial negativa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente em virtude da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, "seja fixada a pena base no mínimo legal, ante a consideração de maus antecedentes muito antigos (há mais de dez anos)" (e-STJ fl. 15).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente pela incidência do princípio da insignificância.<br>Nesse aspecto, sabe-se que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.<br>Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.<br>A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.<br>Assim, o referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.242.213/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.308.314/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.313.997/MG, RelatoraMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018; AgRg no REsp n. 1.744.802/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018; HC n. 425.168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018; AgRg no REsp n. 1.734.968/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018.<br>No caso dos autos, o Juízo sentenciante afastou a aplicação do princípio da insignificância assim fundamentando (e-STJ fl. 42):<br>Inaplicável ao caso o princípio da insignificância. O diminuto valor da res furtiva não é suficiente, por si só, para admitir a insignificância, pois também não deve ser significativo o desvalor da conduta, ou seja, sua reprovabilidade e repercussão no contexto social. No caso em comento, o contexto indica que a sua conduta foi intensamente dolosa e digna da reprovação penal, pois o réu saltou o muro e ingressou em imóvel alheio, a fim de subtrair o que de valor encontrasse. Ademais, não se pode universalizar ou generalizar a aferição do valor do bem furtado e da própria conduta, retirando-as da análise do contexto em que ocorreram, sob pena de subverter a finalidade da norma penal. Admitir de maneira genérica e universal que a subtração de coisas de valor razoavelmente pequeno não é ilícito penal, importaria em autorizar e liberar a prática de tal conduta, em verdade, deixando de proteger e de valorizar o trabalho honesto e mesmo a propriedade alheia. Seria subverter a finalidade da norma penal, desprotegendo o bem jurídico a que ela almeja defender.<br>A Corte Local manteve a condenação do paciente assim consignando (e-STJ fls. 22/24):<br>In casu, a inexpressividade do valor do bem subtraído ou mesmo eventual ausência de prejuízo da vítima não autorizam a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que não se pode confundir o pequeno valor do objeto material do delito com a irrelevância da conduta do agente.<br>Além disso, destaca-se a acentuada reprovabilidade da conduta do apelante, que praticou o delito durante o repouso noturno e mediante escalada, circunstâncias que denotam maior audácia e dolo. Soma-se a isso a persistência delitiva do réu em crimes contra o patrimônio, conforme se extrai de sua longa folha de antecedentes (fls. 145/161), que inclui diversas condenações por furto e roubo, além de reincidente, evidenciando forte inclinação à prática criminosa.<br> .. <br>Não é possível falar, portanto, em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do réu relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade.<br>Logo, sucumbe a tese defensiva quanto à aplicação do princípio da insignificância.<br>Desse modo, observa-se que apesar do reduzido valor do bem subtraído, as circunstâncias do caso não autorizam o reconhecimento da atipicidade material porquanto o paciente, além de reincidente e portador de maus antecedentes por furto e roubo, foi condenado pela prática do furto qualificado, justificando o afastamento do princípio da insignificância.<br>Nesse contexto, "Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta e aos antecedentes criminais do acusado" (AgRg no AREsp n. 2.960.616/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem para aplicação do princípio da insignificância ou afastamento da qualificadora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ou afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prática do delito qualificado por rompimento de obstáculo demonstra maior reprovabilidade da conduta, tornando incompatível a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A habitualidade e reiteração delitivas demonstram a real periculosidade social da ação do agravante e o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento criminoso.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2.<br>A reincidência e a habitualidade delitiva impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.096.945/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2024; STF, HC 84.412/SP.<br><br>(AgRg no HC n. 1.006.147/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.205 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se trata de hipótese de incidência do princípio da insignificância, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos e da incidência do Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e o valor dos objetos furtados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte não aplica o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado, especialmente quando o paciente é reincidente.<br>4. O ínfimo valor da res furtiva, diante da circunstância de reincidência e, portanto, reiteração delitiva, não justifica a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de furto qualificado quando o agente é reincidente e presente, portanto, a reiteração delitiva. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.10.2024; STJ, AgRg no HC 882.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.10.2024; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2024.<br><br>(AgRg no HC n. 991.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava negativa de vigência ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância.<br>2. O agravante foi absolvido da prática delitiva prevista no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância. A apelação do Ministério Público foi provida pelo Tribunal de origem.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 83, STJ. No agravo, a defesa sustenta que precedentes mais recentes admitem o reconhecimento da insignificância, mesmo para réus reincidentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar a possibilidade de incidência do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A decisão recorrida analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, seja pelo valor da res furtiva, seja pela qualificação do furto com rompimento de obstáculo, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.<br>7. O recorrente possui histórico criminal, o que eleva o grau de reprovabilidade do delito, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado com rompimento de obstáculo, especialmente quando o réu possui histórico criminal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso I; Código de Processo Penal, art. 397, inciso III; Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.665/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.723.172/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada vetorial, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>No caso, a Corte Local manteve a exasperação da pena-base em 2/3 fixada pelo Juízo sentenciante assim fundamentando (e-STJ fls. 25/29):<br>Na primeira fase, diante dos maus antecedentes (Proc. 0001508-60.2014.8.26.0302 fls. 145, 0006092-73.2014.8.26.0302 fls. 146, 0016174-52.2003.8.26.0302 fls. 151, 0018570-31.2005.8.26.0302 fls. 154, 0018958-31.2005.8.26.0302 fls. 155/156, 0019245- 91.2005.8.26.0302 fls. 156/157 e 3013899-30.2013.8.26.0302 fls. 159) e o fato de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno, a pena-base foi fixada em 2/3 acima do mínimo legal.<br>Em que pese o inconformismo da i. Defesa, não há motivo para se afastar os maus antecedentes do réu, já que as condenações anteriores transitadas em julgado, mas já alcançadas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, configuram circunstâncias a serem consideradas como maus antecedentes.<br> .. <br>Também não se alberga a tese de que os maus antecedentes seriam antigos e por isso não poderiam ser sopesados negativamente. Conforme entendimento do Supremo Tribunal de Federal:<br> .. <br>Assim, a d. Juíza de primeiro grau ao reconhecer as condenações pretéritas como maus antecedentes, agiu acertadamente, em observância ao princípio da individualização da pena e da necessidade de que ela seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime, inclusive para que haja proporcionalidade entre a conduta e a resposta estatal, tornando esta última eficaz.<br>Ademais, a incidência do repouso noturno como causa de aumento de pena restringe-se ao furto simples (art. 155, §1º, do CP), podendo tal circunstância, contudo, ser valorada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, nos casos de furto qualificado.<br> .. <br>Assim, considerando a existência de sete condenações criminais e o fato de o furto ter sido praticado durante o repouso noturno, mostra-se razoável a fixação da pena- base na fração de 2/3 acima do mínimo legal como efetuada pelo Juízo a quo.<br>Dos trechos colacionados, não constato constrangimento ilegal nas conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias porquanto devidamente fundamente fundamentada exasperação da pena-base no patamar aplicado.<br>Nesse aspecto, "Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos, o que não ocorre no presente caso" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.015.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.).<br>Do mesmo modo, "Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema n. 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno" (REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Outrossim, "A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6, desde que devidamente justificada com fundamentação concreta. No presente caso, o aumento foi fundamentado com base nos maus antecedentes do recorrente, que possui três condenações anteriores, justificando a majoração superior à fração usual" (AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA