DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GLEIDSON DA SILVA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n. 5499220-56.2025.8.09.0149).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso com a Lei n. 11.340/2006, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, além de 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 79). Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 84/85):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS C O R P U S . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, alegando-se constrangimento ilegal em razão da expedição de mandado de prisão após trânsito em julgado de sentença condenatória, sob o argumento de falta de intimação pessoal do acusado. O paciente contava com advogado constituído que o representou durante todo o processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão consiste em analisar se a intimação do advogado constituído, em detrimento da intimação pessoal do acusado solto, configura violação ao princípio da ampla defesa, ensejando a anulação do trânsito em julgado da sentença condenatória e a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal dispõe que a intimação de sentença penal condenatória, para acusado solto, será feita ao defensor constituído. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da desnecessidade da intimação pessoal do acusado solto que possui advogado constituído e habilitado nos autos. A intimação do advogado constituído é suficiente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem admitida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para o trânsito em julgado de sentença condenatória, quando o acusado está solto. 2. Não há violação ao princípio da ampla defesa na hipótese de intimação do advogado constituído, nos termos do art. 392, II, do CPP."<br>No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que a intimação exclusiva do advogado não pode se sobrepor às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, sustentando a necessidade de intimação pessoal do réu solto para assegurar o exercício do direito de recorrer, com a consequente anulação da certificação do trânsito em julgado e devolução do prazo recursal (e-STJ fls. 92/97).<br>Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 113/115, nos seguintes termos:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL (2 VEZES) E AMEAÇA. PLEITO DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO FEITA AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>A defesa assevera, em suma, que há nulidade processual em decorrência da ausência de intimação pessoal do paciente acerca da sentença condenatória, buscando a anulação da certificação do trânsito em julgado e devolução do prazo recursal.<br>A Corte local, ao examinar o tema, assim decidiu (e-STJ fls. 80/81):<br>Dispõe o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, que a intimação do acusado de sentença penal proferida em seu desfavor, quando estiver solto, será feita ao defensor por ele constituído.<br>No caso em análise, no dia 19/05/2025, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, assegurado-lhe o direito de recorrer em liberdade (mov. 127, autos originários).<br>Assim, o advogado regularmente constituído pelo paciente (procuração na mov. 43 dos autos principais) foi intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o que culminou no posterior trânsito em julgado da sentença em 27/05/2025 (mov. 135, autos originários).<br>De forma subsequente, em 29/05/2025, o defensor constituído interpôs recurso de apelação (mov. 136, autos originários), o qual não foi conhecido, sob o fundamento da intempestividade (mov. 1, arquivo 4).<br> .. .<br>Pois bem. A despeito do suscitado pela defesa técnica, verifico que o deslinde processual descrito acima não violou o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, pois, muito embora seja imprescindível garantir o direito de defesa do acusado não somente em sentido formal, mas também material, encontra-se sob julgamento situação fática com respaldo legal expresso no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Sabe-se que é defeso, enquanto órgão fracionário de Tribunal, afastar a incidência de uma lei, mesmo sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade ou não recepção, quando os fatos submetidos ao Poder Judiciário se amoldem adequada e proporcionalmente ao previsto em enunciado normativo (Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal).<br>Portanto, considerando o disposto na lei e o entendimento dos Tribunais Superiores, de que é prescindível a intimação pessoal de sentença, sendo comportável tão somente a intimação do advogado constituído, quando o acusado estiver em liberdade, como ocorreu no presente caso. Não há que se falar em constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente.<br>Como se vê, a Corte de origem bem fundamentou a inexistência de cerceamento de defesa do paciente, assentando que o advogado regularmente constituído por ele foi intimado por meio do Diário de Justiça Eletrônico, tendo apresentado recurso de apelação em 29/5/2025, após o trânsito em julgado da sentença, operado em 27/5/2025.<br>Cumpre destacar que se consolidou no âmbito desta Corte entendimento no sentido de ser dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente, no caso dos autos, consoante já fundamentado, a comunicação do defensor dativo pelo órgão oficial de imprensa. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.<br>2. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>Nesse contexto, não se verifica qualquer nulidade processual apta a ensejar modificação do que decidido pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA